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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL), ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 22131/AL) - Processo 0704313-78.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jose Felipe dos Santos - DECISÃO Inicialmente, faz-se imprescindível realçar que o aditamento da denúncia, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, tem cabimento até antes de proferida a Sentença. O Órgão do Ministério Público, independentemente de provocação judicial, pode aditar a denúncia. Nesse sentido: Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. No caso em análise, o Promotor de Justiça promove o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, uma vez que entendeu que os fatos constantes na denúncia refletem os artigos 180 e 311, §2º, III, do CP, em concurso formal, nos termos do artigo 70, primeira parte, do CP. Assim sendo, recebo o aditamento a denúncia em todos os seus termos, retificando o recebimento da denúncia, dando o réu José Felipe dos Santos, como incurso nos delitos tipificados nos art.(s) 180 e 311, §2º, III, do CP, em concurso formal, nos termos do artigo 70, primeira parte, do CP. Cite-se o imputado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Consigne-se no mandado de citação que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao citando se possui advogado. Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. Não apresentadas as respostas no prazo legal por advogado constituído pelo denunciado, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Assim, estando presentes os requisitos legais indispensáveis, RECEBO O ADITAMENTO de p. 266-267, o qual fica fazendo parte integrante da Denúncia anteriormente oferecida e devidamente recebida. Dê-se ciência às Defesas e Ministério Público do aditamento promovido, pelo prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à Autoridade Policial, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o boletim de ocorrência em que registrado o roubo/furto da motocicleta apreendida na data de 31 de janeiro de 2025, conforme laudo de exame pericial juntado aos autos. Cumpra-se. Arapiraca, 08 de setembro de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito