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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do processo: 0704306-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (Portaria GPR n 285 de 07/05/2026) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de setembro de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704306-17.2024.8.07.0015 RECORRENTE: PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de financiamento de veículo. Utilização do sistema francês de amortização (tabela price). Capitalização mensal expressamente pactuada. Validade. Cobrança de seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato, cesta de serviços e despesas administrativas. Legalidade. Ausência de abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual em financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação de taxa de juros diversa da pactuada; (ii) estabelecer se são abusivas as cobranças de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, cesta de serviços e despesas administrativas. III. Razões de decidir 3. O contrato estabelece financiamento no valor de R$ 105.113,16, com taxa de juros de 1,86% ao mês e 24,83% ao ano, resultando em prestação mensal de R$ 2.919,81, calculada conforme o Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE). A divergência apontada no parecer técnico apresentado pela apelante decorre da utilização do método GAUSS, baseado em juros simples e que parte de base de cálculo inferior (R$ 95.791,33), metodologia incompatível com o regime de juros compostos previsto contratualmente. 4. A capitalização mensal de juros é juridicamente admitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, o que ocorre na hipótese, conforme previsão contratual de capitalização composta e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e da Tese 953/STJ. 5. A cobrança de seguro é válida quando não demonstrada imposição compulsória (Tema 972/STJ), sendo legítima a contratação facultativa formalizada em instrumento próprio. 6. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. 7. A tarifa de registro de contrato é legítima, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente cobrança excessiva (Tema 958/STJ), circunstâncias verificadas nos autos. 8. A cobrança de cesta de serviços encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, havendo previsão contratual e declaração de ciência da contratante acerca da cobrança. 9. As despesas administrativas referem-se a serviços adicionais relacionados a melhorias no veículo, efetivamente comprovados, razão pela qual, à luz dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, são válidas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada e evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) em contratos de financiamento não configura abusividade quando prevista contratualmente e compatível com o regime de juros compostos. 3. São legítimas as cobranças de seguro facultativo, tarifa de cadastro inicial, tarifa de registro de contrato, cesta de serviços e despesas administrativas, quando previstas contratualmente e em consonância com os temas repetitivos e a jurisprudência sumulada.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 566; STJ, Tema 953; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); TJDFT, Acórdão 1899400, 0724135-42.2023.8.07.0007, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe 23.08.2024. A parte recorrente alega afronta aos artigos 6º, inciso III, 39, inciso I, 46 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando inobservância aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual previstos pela legislação consumerista. Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Patrícia Rodrigues da Silva, OAB/DF 69.355. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso III, 39, inciso I, 46 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a turma julgadora, interpretando as cláusulas do contrato e com lastro nos elementos fático-probatórios coligidos, concluiu: “não procede a alegação de ilegalidade ou abusividade quanto aos juros praticados, seja porque o recálculo apresentado no parecer técnico desconsidera a metodologia de amortização e o regime de incidência de juros previstos no contrato, seja porque a capitalização mensal foi expressamente pactuada e é juridicamente admitida.” (vide ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, embora a recorrente afirme o contrário, é providência que demanda nova interpretação dos termos do contrato e o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedados na presente sede pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K