Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704299-87.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GONCALVES DE OLIVEIRA REU
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: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Portanto, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. O documento recortado apresentado ao ID 270478471 não se presta a tanto. Por outro lado, a determinação de emenda proferida ao ID 273821053 ainda não foi atendida pela parte interessada, que se limitou a apresentar nova petição inicial ao ID 291350821 com alteração nos pedidos. Com efeito, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória, a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). No caso em análise, os documentos que acompanham a petição inicial não se mostram hábeis à demonstração de tentativa prévia e/ou negativa da instituição financeira. Outrossim, é de conhecimento público e notório que toda e qualquer instituição financeira mantém disponibilizado o contrato vigente entre as partes, de forma virtual, acessível a todo correntista mediante mera consulta ao respectivo sítio eletrônico ou aplicativo, razão pela qual não se justifica a pretendida produção antecipada de provas. Por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 273821053, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliado à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá cumprir as determinações de emenda proferidas. Intime-se. Gama, DF, 27 de outubro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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