Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704251-71.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: WILLIAN FILISBINO DA COSTA, MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores em face de Willian Filisbino da Costa e Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A. Narra a autora que, em 11/03/2025, por volta das 07h30, na EPNB, sobre o viaduto do Núcleo Bandeirante/DF, o caminhão M.BENZ/710, placa JHU-4524, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade formal da segunda requerida, não guardou a distância de segurança e provocou colisão traseira, projetando o veículo que seguia à frente contra o automóvel do associado, Chevrolet/Celta, placa ALO-9604, o qual, por sua vez, foi arremessado contra o veículo precedente, sofrendo danos dianteiros e traseiros. Aduz que, em cumprimento à proteção veicular contratada, ressarciu o associado, pugnando pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.222,89, correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados. Com a inicial vieram documentos e procuração. Regularmente citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID 254571596), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, na condição de arrendadora, é mera proprietária formal do bem, competindo ao arrendatário, detentor da posse direta, a responsabilidade pelos danos. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente e a comprovação dos prejuízos. Sobreveio réplica (ID 285115480) e especificações de provas (IDs 287346353 e 287984774). O primeiro requerido, Willian Filisbino da Costa, regularmente citado (certidão de ID 277111678), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia prescinde de dilação probatória, resolvendo-se à luz da prova documental. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida merece acolhida. Extrai-se dos autos que a requerida citada figura como proprietária apenas formal do veículo M.BENZ/710, placa JHU-4524, em razão de contrato de arrendamento mercantil. Nessa modalidade, disciplinada pela Lei nº 6.099/1974, a arrendadora conserva a propriedade em garantia, ao passo que a posse direta, a guarda, o uso e o poder de escolha do condutor competem exclusivamente ao arrendatário. Tendo a instituição se limitado a financiar o veículo, sem deter posse, guarda ou qualquer ingerência sobre sua circulação, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. Nesse sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a arrendadora não ostenta legitimidade para responder por danos causados por veículo objeto de arrendamento mercantil, cuja utilização e guarda incumbem à arrendatária. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A. Quanto ao primeiro réu, embora regularmente citado, não ofertou contestação, tornando-se revel, o que acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial (art. 344 do CPC). A presunção, na hipótese, harmoniza-se com o acervo documental: o boletim de ocorrência (ID 245875424), o relatório do evento, o croqui e as fotografias evidenciam colisão traseira, em relação à qual milita a presunção de culpa do condutor que trafega atrás e descumpre o dever de guardar distância de segurança (arts. 28 e 29, II, do CTB). Configurados, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Quanto ao montante a ser indenizado, os danos materiais se encontram demonstrados pelos orçamentos acostados (ID 245875427), tendo a autora, com prudência, postulado o de menor valor, no importe de R$ 8.222,89, montante que deve ser ressarcido. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido em face de WILLIAN FILISBINO DA COSTA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condená-lo ao pagamento de R$ 8.222,89 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (11/03/2025), na forma da Súmula 54 do STJ. Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da segunda requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o primeiro requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nessa data. Partes intimadas. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito