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0704247-42.2022.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704247-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: MARILZA REGINA MENDES SAAD DECISÃO Considerando que foram esgotadas, sem êxito, as diligências disponíveis para localização de bens penhoráveis da parte executada, não se mostrando, no presente momento, viável o prosseguimento útil dos atos executivos, impõe-se a suspensão da execução. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo legal, diante da ausência de bens passíveis de constrição. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo indicação de patrimônio expropriável pela parte exequente, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, observadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 4º do referido dispositivo legal. Ressalte-se que o arquivamento provisório não implica extinção da execução, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo, mediante requerimento da parte exequente e demonstração da efetiva modificação da situação econômica do executado ou da existência de bens suscetíveis de penhora além de outras medidas executivas úteis. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.

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