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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704239-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ELIZABETH CASSIMIRO DE LIMA REQUERIDO: WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA REU: MARIA DA CONCEICAO MARTINS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento, em curso pelo rito ordinário, movida por ELIZABETH CASSIMIRO LIMA em face de WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, partes qualificadas. A parte autora alega que adquiriu, em 28/07/2021, a propriedade do lote 106, cj B, QR07, Candangolândia/DF, e quando se mudou, constatou que a parte dos fundos estava ocupada por pessoas sem a sua autorização. Sustenta que referida área totaliza aproximadamente 80 metros, e eles tem causado transtornos à depoente, haja vista que um deles é usuário de drogas. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, o despejo de referidas pessoas. Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos em ids. 223041681 e 223045070, ocasião em que apresentaram defesa e suscitaram as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência do interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, defendem que a área pleiteada pela requerente não integra o imóvel descrito na matrícula nº 81.506 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal. Afirmam que a metragem registrada, correspondente ao imóvel da requerente, é compatível apenas com a área atualmente ocupada, sem qualquer ampliação para o espaço dos fundos. Ao fim, ainda pleitearam a justiça gratuita. Réplica, id. 223627848. Instados a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial. Em decisão saneadora de id. 234506523, foi deferida a realização de perícia, sendo o laudo pericial apresentado em id. 261258681. As partes manifestaram-se em ids. 261538583 e 265666465. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação As questões preliminares arguidas em contestação já foram enfrentadas quando do saneamento do feito, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. II.1. Delimitação da controvérsia remanescente Conforme definido na decisão de saneamento, a controvérsia a ser apreciada nesta sentença deve concentrar-se na verificação de saber se a área ocupada pelos requeridos, situada nos fundos do imóvel localizado na QR 7, Conjunto B, Lote 106, Candangolândia/DF, integra ou não a propriedade da autora. A autora pretende a imissão na posse de área situada nos fundos do lote nº 106, Conjunto B, QR 07, Candangolândia/DF. Os requeridos, por sua vez, resistem à pretensão sob o fundamento de que a área por eles ocupada não integra a matrícula nº 81.506 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício do Distrito Federal, mas corresponde à área classificada como EC-21, destinada a equipamento comunitário, de modo que a autora não teria direito de ser imitida na posse sobre tal porção. A tese defensiva comum aos requeridos é a de que o imóvel de propriedade da autora corresponde apenas à área de 150,00 m² descrita na matrícula, com 10,00 m de frente e fundos e 15,00 m nas laterais, limitando-se, pelos fundos, com a EC-21. Sustentam, assim, que a área posterior reivindicada não compõe o imóvel registrado em nome da autora, mas sim área distinta, não regularizada, classificada como equipamento comunitário. II.2. Regime jurídico da ação de imissão na posse e ônus probatório A ação de imissão na posse possui natureza petitória. Diferentemente das ações possessórias típicas, que se fundam na posse anterior e na prática de turbação ou esbulho, a imissão na posse tem como fundamento imediato o domínio. O proprietário que comprova a titularidade do bem e demonstra que terceiro injustamente o possui ou detém pode pleitear provimento jurisdicional destinado a lhe conferir a posse direta do imóvel. O art. 1.228 do Código Civil dispõe que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A regra deve ser lida em conjunto com os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, segundo os quais os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos somente se adquirem com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, em demandas petitórias imobiliárias, a matrícula assume papel central na delimitação do objeto do direito real. Não basta, portanto, que a parte autora demonstre ser proprietária de determinado imóvel. É indispensável que comprove que a área especificamente reivindicada corresponde à área abrangida pelo título dominial. A titularidade registral de um lote não autoriza, por si só, a expansão do domínio para áreas contíguas, adjacentes, públicas, não regularizadas ou não compreendidas nas medidas e confrontações constantes da matrícula. Nesse ponto, incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que a área ocupada pelos réus integra a matrícula nº 81.506 e, consequentemente, que a posse exercida pelos requeridos recai sobre bem de sua propriedade. Aos requeridos, por sua vez, competia impugnar a pretensão e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova pericial foi determinada justamente porque a solução da controvérsia dependia de conhecimento técnico quanto às divisas, confrontações, medições e correspondência entre a realidade física do local, o registro imobiliário e a situação urbanística indicada nos documentos oficiais. O laudo judicial, elaborado por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, utilizou levantamento topográfico planimétrico e tecnologia GNSS RTK, com registro de pontos no QGIS e geração de representação gráfica em AutoCAD, conforme metodologia explicitada no próprio trabalho técnico. II.3. Delimitação da área objeto da lide e confronto com a matrícula nº 81.506 O ponto central da demanda reside na comparação entre a área descrita na matrícula nº 81.506 e a área situada nos fundos ocupada pelos requeridos. O laudo pericial judicial consignou que o imóvel objeto da matrícula nº 81.506 possui área de terreno de 150,00 m², com 10,00 m de frente e fundos e 15,00 m nas laterais, além de área construída de 31,35 m². O imóvel regularizado limita-se pela frente com via pública, pelo lado direito com o lote nº 108 e pelo lado esquerdo com o lote nº 104. Já a área ocupada pelos requeridos, situada nos fundos, apresenta características distintas e foi identificada como área vinculada à EC-21. O perito registrou que a área em questão não condiz com os documentos oficiais relativos ao imóvel da autora, especialmente a matrícula imobiliária e o croqui do GDF. No relato da diligência, o expert apurou que o Lote 106 se encontra atualmente ocupado com área de 180,25 m², ou seja, 30,25 m² a mais do que os 150,00 m² constantes da matrícula. Ressaltou, ainda, que, segundo o GeoPortal, o imóvel objeto não possui acesso além desses 150,00 m², pois seus fundos correspondem a área destinada a quadras polivalentes e de recreação, identificada como EC-21. Essa conclusão técnica é relevante porque afasta a premissa fática essencial da pretensão autoral: a de que a área dos fundos ocupada pelos requeridos integraria o imóvel matriculado em nome da autora. O laudo não apenas afirma a ausência de correspondência entre a área ocupada pelos réus e a matrícula nº 81.506, como também identifica a área litigiosa como integrante de espaço urbanístico distinto, classificado como EC-21. O Anexo II do laudo, denominado “Mapa Planialtimétrico das Ocupações”, também representa graficamente os limites e ocupações, distinguindo o lote objeto da matrícula, a ocupação excedente e os lotes situados nos fundos. Portanto, a prova técnica demonstra que a área objeto da ação não está compreendida no título dominial da autora. A matrícula nº 81.506 não ampara a pretensão de imissão na posse sobre a porção posterior ocupada pelos requeridos. II.4. Natureza da área EC-21 e impossibilidade de imissão na posse pela autora As contestações apresentadas por Wesley Rodrigues dos Santos Souza e Maria da Conceição Martins sustentam, de forma convergente, que a área dos fundos pretendida pela autora corresponde à EC-21, área de equipamento comunitário, e não ao imóvel particular descrito na matrícula nº 81.506. Ambos os requeridos afirmam que a matrícula do imóvel da autora descreve área de 150,00 m² e indica confrontação com a EC-21 pelos fundos, o que evidencia que a porção posterior não foi incorporada ao domínio particular da requerente. A prova pericial judicial confirmou substancialmente essa tese defensiva. Em resposta ao quesito do polo ativo sobre a existência de indício técnico ou urbanístico de que a área dos fundos seria área pública, equipamento comunitário EC-21, o perito respondeu afirmativamente, remetendo ao Item 6 do laudo. Em resposta a quesito específico do polo passivo, o perito afirmou que a área atualmente ocupada pelos requeridos coincide com a área classificada como EC-21, segundo documentação oficial ou planta urbanística da região. Também respondeu que a área ocupada pelos requeridos se encontra em terreno público, EC-21, conforme o relato do Item 6 do laudo. Essa constatação impede o acolhimento da pretensão. A autora não pode obter imissão na posse de área que não demonstrou integrar seu domínio. Ainda que a ocupação da EC-21 pelos requeridos possa suscitar questões administrativas ou urbanísticas perante o ente público competente, eventual irregularidade perante o Distrito Federal não transfere à autora direito de propriedade ou de posse sobre área não abrangida por sua matrícula. A improcedência, portanto, não significa reconhecer em favor dos requeridos propriedade sobre a área pública ou regularidade urbanística definitiva de sua ocupação. Significa apenas afirmar, nos limites subjetivos e objetivos desta demanda, que a autora não comprovou que a área ocupada pelos réus lhe pertence, circunstância indispensável ao acolhimento da ação de imissão na posse. II.5. Respostas periciais aos quesitos e afastamento da tese autoral As respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes são particularmente elucidativas. Ao responder ao quesito sobre eventual integração física da área construída nos fundos ao imóvel da autora, o perito afirmou que a área não se encontra fisicamente integrada, pois o muro de fundo do polo ativo está fora de seu terreno, conforme os anexos do laudo. Ao ser questionado sobre a existência de evidências técnicas ou urbanísticas de que a edificação dos fundos comporia unidade com o imóvel principal, o perito respondeu negativamente, reiterando que o muro de fundo do polo ativo está fora do terreno da autora. Também foi expressamente afirmado que os fundos não pertencem à autora. Em resposta ao quesito sobre eventual tributação conjunta pelo IPTU, o expert registrou que a perícia se destinava a saber se a área ocupada pelos réus era de propriedade da autora e que, conforme os itens 5 e 6 e os anexos I, II e III, “os fundos não pertencem à autora”. Ainda mais relevante é a resposta ao quesito sobre eventual apropriação da área dos fundos pelos requeridos. O perito esclareceu que é possível afirmar que os requeridos se apropriaram de parte da EC-21, mas não dos fundos do Lote 106. Ou seja, mesmo quando reconhece que a ocupação dos requeridos recai sobre área utilizada de forma autônoma e indevida sob a perspectiva urbanística, o laudo deixa claro que essa indevida ocupação não se dá sobre área pertencente à autora. O perito também afirmou que a proprietária do Lote 106 não detém propriedade dos fundos, parte da EC-21, razão pela qual não caberia a ela autorizar o uso da área. Quanto à pergunta sobre eventual limitação ao pleno uso e gozo da propriedade da autora, o perito respondeu que a ocupação não impede o uso da propriedade, pois a autora detém além de 100% do terreno registrado em croqui e na matrícula. As respostas aos quesitos do polo passivo também conduzem à mesma conclusão. O perito afirmou que não há área do polo ativo ocupada pelo polo passivo, pois a área adicional ocupada pelo polo ativo não está registrada no histórico oficial do imóvel. Afirmou, ainda, inexistir sobreposição entre a área registrada na matrícula da autora e a área efetivamente ocupada pelos requeridos. Por fim, respondeu que a pretensão da autora quanto à área dos fundos não encontra respaldo nas confrontações e medidas descritas na matrícula nº 81.506. Tais respostas são categóricas e convergentes. A área ocupada pelos requeridos não corresponde à área titulada pela autora; coincide com a EC-21; não há sobreposição com a matrícula nº 81.506; e a pretensão autoral não encontra respaldo nas medidas e confrontações do registro imobiliário. II.6. Cessão de direitos apresentada por Maria da Conceição Martins e ocupação exercida pelos requeridos Maria da Conceição Martins apresentou instrumento de cessão de direitos relativo ao imóvel situado no lote 106-B Fundos, sustentando que tal documento demonstraria a legitimidade de sua posse. Wesley Rodrigues dos Santos Souza, por sua vez, alegou residir no imóvel desde 2014, defendendo que sua ocupação não configuraria esbulho da área pertencente à autora. A análise desses elementos deve ser feita com cautela. A cessão de direitos ou a posse prolongada sobre área não regularizada não são suficientes, por si só, para constituir propriedade imobiliária, sobretudo quando o próprio laudo judicial aponta que a área coincide com espaço classificado como EC-21. A regularidade da ocupação perante o ente público competente não é objeto de declaração positiva nesta sentença. Contudo, para a solução da presente demanda, é suficiente reconhecer que a eventual fragilidade do título possessório dos requeridos não supre a ausência de prova do domínio da autora sobre a área litigiosa. Em ação de imissão na posse, a procedência depende da demonstração de que o réu possui ou detém injustamente coisa pertencente ao autor. Se a área ocupada pelos réus não integra a propriedade da autora, a pretensão petitória não pode ser acolhida, ainda que a situação jurídica dos ocupantes perante o Poder Público possa ser discutida em via própria. A sentença, portanto, não declara propriedade dos requeridos sobre a área EC-21, tampouco regulariza a ocupação. Apenas reconhece que, no confronto entre autora e requeridos, a autora não demonstrou ser titular da área cuja posse pretende obter. II.7. Inexistência de posse injusta sobre bem da autora A posse injusta exigida para a imissão na posse deve recair sobre bem pertencente ao autor. No caso, a conclusão pericial afasta essa premissa. Os requeridos sustentaram que a autora confunde a área do imóvel que lhe pertence com a área pública situada aos fundos, tentando abranger, pela matrícula de seu imóvel, área que não se encontra registrada em seu nome. A perícia confirmou que a autora possui matrícula referente ao Lote 106, com 150,00 m², e que a área dos fundos ocupada pelos réus não está abrangida por tal matrícula. Também se observa que o perito constatou que o próprio Lote 106 encontra-se ocupado em extensão superior à registrada, com 180,25 m² ocupados para 150,00 m² matriculados, ou seja, 30,25 m² a mais. Essa constatação reforça a relevância da distinção entre ocupação física e propriedade registral. A ocupação física de determinada área, ainda que prolongada ou tributada em alguma medida, não autoriza concluir, sem título hábil, que a área integra o domínio particular. O pagamento de tributo ou a existência de cadastro fiscal também não têm força para alterar a titularidade imobiliária. O perito, ao responder quesito relativo ao IPTU incidente sobre metragem superior, esclareceu que o pagamento do tributo não reforça a tese de que a edificação dos fundos integra a unidade adquirida pela autora, pois é essencial o registro do terreno em matrícula para oficializar quem detém propriedade sobre determinado espaço. Dessa forma, ausente prova de que a área ocupada pelos requeridos esteja compreendida no domínio da autora, não se pode qualificar a posse dos réus como injusta em face dela, para fins de procedência da imissão na posse. II.8. Pedido de despejo e inadequação material da pretensão de desocupação As contestações também apontam a impropriedade da referência a “despejo”, pois não há relação locatícia entre a autora e os requeridos. No caso, o pedido de retirada dos ocupantes deve ser compreendido à luz da causa de pedir petitória. De todo modo, também sob essa perspectiva, a pretensão não procede. A desocupação compulsória em favor da autora somente seria possível se demonstrado que a área ocupada pelos réus integra o patrimônio particular da requerente. Como a prova pericial concluiu em sentido contrário, não há fundamento para impor aos requeridos a entrega da área à autora. Eventual interesse público na desocupação, regularização, fiscalização ou destinação da EC-21 pertence ao ente público competente, não podendo ser exercido, nesta ação, por particular que não comprovou domínio sobre a área. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Elizabeth Cassimiro de Lima em face de Wesley Rodrigues dos Santos Souza e Maria da Conceição Martins, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça eu lhe tenha sido eventualmente concedida. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).