Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704222-30.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMIRENE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Itaú Unibanco S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 283066927 . A autora apresentou contrarrazões ( Id. 285091262 ). Os embargos são tempestivos e deles conheço. Os embargos de declaração têm cabimento vinculado às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem para rediscutir a valoração da prova nem para obter novo julgamento. Examino cada ponto. 1. Da alegada premissa equivocada. O embargante pede a cassação da decisão para reanálise da questão por error in judicando. Ele próprio nomeia o vício, e o nome já resolve o cabimento: erro de julgamento se corrige por recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), não por embargos de declaração. Registro, ainda assim, que os embargos não desfazem a premissa da sentença. Ao contrário, a confirmam. O banco reconhece agora que a afirmação de contratação em 27/06/2022, por terminal de caixa com cartão e senha, foi erro material, e admite ter usado como modelo defesa de outro processo. E reconhece que as telas apresentadas como demonstração do passo a passo da contratação são imagens ilustrativas, e não registro do ato da autora, razão pela qual trazem cartão que não lhe pertence. A sentença disse precisamente isso. Documento que o próprio autor da peça agora classifica como ilustração não prova contratação alguma. 2. Da alegada omissão quanto ao conjunto probatório. Não há omissão. A sentença examinou nominalmente as telas de sistema, o certificado, as contradições internas da contestação e o extrato bancário, e explicou por que esses elementos não demonstram a autorização exigida. Presto, porém, o esclarecimento pedido quanto aos pagamentos reiterados. O decurso do tempo não convalida débito que nunca foi autorizado. A Resolução 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional exige autorização prévia e com finalidade específica para o débito em conta, e silêncio não é autorização. Acrescento o dado concreto dos autos: a conta havia deixado de receber os proventos da autora, de modo que a ausência de reclamação imediata se explica pela própria falta de movimentação, e não por anuência. A autora reclamou assim que constatou a cobrança, em outubro de 2025, na agência e pela plataforma consumidor.gov.br. 3. Da boa-fé objetiva e do engano justificável. Presto o esclarecimento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ressalva o engano justificável, e engano justificável pressupõe erro plausível. Não é o caso. O banco apresentou três versões incompatíveis sobre quando e como a autora teria contratado, e instruiu a defesa com telas de cartão alheio. Quem não consegue identificar qual contrato defende não incorre em engano justificável, incorre em desorganização que não pode ser transferida à consumidora. A conduta concreta que autoriza a devolução em dobro, portanto, é esta, e não a simples irregularidade da cobrança. 4. Da alegada cumulação indevida. Não há obscuridade nem bis in idem. As condenações têm causa e natureza distintas. A restituição em dobro incide sobre o valor indevidamente cobrado e tem função restitutória e sancionatória, medida pelo que saiu do patrimônio da autora. A indenização por dano moral compensa lesão extrapatrimonial diversa, que a sentença identificou de modo específico: comprometimento de verba de natureza alimentar de pessoa de 84 anos, conta levada a saldo devedor pelos próprios débitos e frustração das tentativas de solução administrativa. São capítulos autônomos e a cumulação é admitida. 5. Dos consectários. Não há contradição. Sobre a restituição, a correção monetária corre desde cada desconto porque é nesse momento que se dá o prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora correm da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Sobre o dano moral, a correção corre do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros, da citação, pela mesma razão. Esclareço que não há sobreposição entre os dois índices. A taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, corresponde à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º). A dedução impede que o componente inflacionário seja contado duas vezes. Dispositivo. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, prestados os esclarecimentos acima, que não alteram o dispositivo da sentença de Id. 283066927 , mantida em seus exatos termos. Prazo recursal de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão assinada eletronicamente