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0704173-40.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Número do processo: 0704173-40.2026.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BRUNO SILVA CALDEIRA DE SOUSA, BRUNA SILVA CALDEIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JULIO CESAR CALDEIRA DE SOUSA HERDEIRO: JULYANE CRISTINA MENEZES DOS SANTOS CALDEIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS CALDEIRA, JOÃO PEDRO DOS SANTOS CALDEIRA MEEIRO: IRACILENE DOS SANTOS CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Promova-se a retificação da autuação, para que os herdeiros já habilitados nos autos (LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS CALDEIRA, JOÃO PEDRO DOS SANTOS CALDEIRA e IRACILENE DOS SANTOS CALDEIRA) passem a figurar no polo ativo do processo, mantida a representação processual já constituída nos autos. 2. No tocante ao sigilo atribuído a diversos documentos por ocasião da juntada da petição de ID 287403645, não se identifica, no caso concreto, hipótese de segredo apta a justificar a restrição de acesso, tratando-se de documentos (extratos bancários e demais comprovantes) essenciais ao exercício do contraditório por todos os habilitados interessados na apuração das controvérsias postas nos autos. Assim, autorizo à Secretaria a promover a retirada do sigilo atribuído aos documentos juntados pelo inventariante com a petição de ID 287403645. 3. Quanto ao imóvel situado na QNP 15, Conjunto V, Lote 33-A, registrado em nome do herdeiro João Pedro dos Santos Caldeira, o inventariante deduz nova tese, agora fundada em suposta simulação por interposição de mandatário (autocontrato, art. 117 do Código Civil), requerendo a quebra de sigilo bancário do herdeiro e a comprovação da origem dos recursos empregados na aquisição do bem. Ocorre que o arrolamento comum, conquanto comporte a decisão de questões de direito quando os fatos relevantes estejam provados documentalmente (art. 612 do CPC), não constitui via adequada para a investigação e o eventual reconhecimento de nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico realizado em vida pelo autor da herança, tampouco para a apuração da configuração de doação inoficiosa (art. 549 do Código Civil), matérias estranhas aos limites cognitivos deste procedimento e que demandam dilação probatória incompatível com o rito sumário do inventário. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 287403645 relacionados ao imóvel registrado em nome do herdeiro João Pedro dos Santos Caldeira, inclusive a requisição de quebra de sigilo bancário, mantendo a exclusão do bem do acervo hereditário nos termos já decididos à ID 284147135, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida pela via ordinária própria. 4. No que se refere à cessão de direitos hereditários firmada por JULYANE CRISTINA MENEZES DOS SANTOS CALDEIRA em favor da meeira IRACILENE DOS SANTOS CALDEIRA (ID 287388950), o inventariante requer a intimação da cessionária para esclarecer a origem lícita dos recursos empregados no pagamento do respectivo quinhão. Pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, a apuração da origem de recursos financeiros empregados em negócio jurídico celebrado entre coerdeiros é matéria estranha à cognição sumária do arrolamento comum, comportando, se o caso, prova e discussão próprias de ação autônoma. Assim, indefiro o pedido de intimação da meeira para comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição da cessão de direitos hereditários. 5. Em relação à alegação de que os aluguéis percebidos de bens integrantes do espólio não vêm sendo revertidos em favor do acervo hereditário, cumpre registrar que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), de modo que aquele que administra e percebe os frutos da coisa comum responde perante os demais condôminos por tais valores (art. 1.319 do Código Civil). Constando dos autos alegação de que o imóvel da QNN7, já integrante do acervo hereditário, encontra-se locado, e havendo notícia semelhante quanto ao imóvel de Santa Maria, cuja distribuição ao autor da herança restou comprovada pela certidão da CODHAB (ID 287403665), determino que a meeira IRACILENE DOS SANTOS CALDEIRA, no prazo de 15 dias: a) preste contas dos aluguéis percebidos desde a abertura da sucessão relativamente aos referidos imóveis, devendo juntar o(s) contrato(s) de locação vigente(s); b) apresente planilha discriminada dos valores recebidos a título de aluguel desde a abertura da sucessão; c) indique os dados de qualificação do(s) locatário(s), para fins de posterior intimação e determinação de que os pagamentos vincendos sejam depositados diretamente em conta judicial vinculada a estes autos. Fica a meeira advertida de que a ausência de prestação de contas poderá acarretar sua responsabilização com o próprio quinhão/meação, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 6. Quanto aos extratos bancários juntados aos autos, consta que, entre os dias 09/10/2025 e 14/10/2025 – período posterior ao óbito do autor da herança, ocorrido às 12h15 do dia 09/10/2025 –, ocorreram sucessivas movimentações na conta bancária do falecido em favor da meeira, compreendendo PIX de R$ 783,00, resgate de aplicação financeira no valor de R$ 45.211,87 e PIX de R$ 46.000,00 e R$ 329,00, sem que conste dos autos autorização judicial ou justificativa para tais retiradas. Determino, pois, que a meeira IRACILENE DOS SANTOS CALDEIRA, no mesmo prazo de 15 dias, preste esclarecimentos e apresente a devida prestação de contas quanto à destinação de tais valores, sob pena de, confirmada a apropriação indevida de quantia pertencente ao espólio, responder por ela com seu próprio quinhão/meação, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 7. Por fim, no que concerne à documentação pendente de complementação relativa aos imóveis controvertidos (escritura de cessão de direitos referente ao imóvel da Colônia Agrícola 26 de Setembro e a documentação complementar da cessão de direitos possessórios/aquisitivos do imóvel de Santa Maria junto à CODHAB), concedo ao inventariante o prazo de 15 dias para a respectiva juntada. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.

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