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TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704166-74.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CELIA JOSEFA DA SILVA REU: SAMARA DE MOURA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 259863843 (fl. 82/87). CELIA JOSEFA DA SILVA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de SAMARA DE MOURA FERREIRA, em 06/06/2024 10:14:26, partes qualificadas. A executada foi intimada para pagamento no ID 252506988, e quedou-se inerte. Com isso, a exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 255790855). Em decisão de ID 259863843 (fl. 82/87) foi autorizada a busca pelo patrimônio da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SNIPER, sendo frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros da parte devedora, conforme certificado no ID 268851873 (fl. 124). Das pesquisas no INFOJUD (ID 268668980, fl. 93/101; ID 268668981, fl. 102/110; e ID 268668982, fl. 111/118), extrai-se que a executada figura como contribuinte ativa, com rendimentos tributáveis recebidos da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ 08.942.610/0001-16), nos montantes anuais de R$ 104.701,93 (ano-calendário 2022), R$ 109.259,07 (ano-calendário 2023) e R$ 126.623,97 (ano-calendário 2024), com ocupação principal de "Policial Militar". As declarações não indicam bens e direitos, tampouco dívidas e ônus reais. As consultas SNIPER (ID 268668983, fl. 119) e RENAJUD (ID 268668984, fl. 120) não retornaram veículos ou vínculos societários em nome da executada. No ID 272104685, fl. 126/128, a exequente manifestou-se sobre o resultado das pesquisas e requereu: (i) expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal e/ou órgão previdenciário competente para apuração de eventual pensão por morte percebida pela executada; (ii) penhora de percentual da renda mensal; (iii) reiteração do bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias; (iv) inserção de restrição via RENAJUD; (v) inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; e (vi) protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517 do CPC. No ID 279900420, fl. 129/131, a exequente reiterou os pedidos formulados na petição de ID 272104685 e requereu o regular impulso processual. Decido. Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, passo a tecer considerações. A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD foi realizada na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias (ID 262630864, fl. 88/89), com resultado infrutífero, certificado o desbloqueio do valor ínfimo de R$ 0,01 (ID 268171029, fl. 91; ID 267675801, fl. 90). Conforme expressamente consignado na decisão de ID 259863843 (fl. 86/87), não se admitem pedidos de reiteração de diligências já realizadas sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada, o que não foi comprovado. INDEFIRO, pois, a reiteração do SISBAJUD. Quanto ao pedido de reiteração da consulta via RENAJUD, passo a tecer considerações. A pesquisa no RENAJUD foi realizada (ID 268668984, fl. 120) e não retornou veículos em nome da executada. Pelos mesmos fundamentos acima, INDEFIRO a reiteração da diligência. Quanto ao pedido de expedição de ofício à PMDF para apuração de pensão por morte, passo a tecer considerações. O pedido encontra-se prejudicado. As declarações de imposto de renda obtidas pelo INFOJUD (ID 268668980, ID 268668981 e ID 268668982, fl. 93/118) comprovam, de forma inequívoca, que a executada percebe rendimentos tributáveis diretamente da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ 08.942.610/0001-16), na condição de policial militar, e não na condição de pensionista. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício para apuração de informação já documentada nos autos. Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, passo a tecer considerações. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, e conforme já autorizado na decisão de ID 259863843 (fl. 84), DEFIRO a inclusão do nome da executada SAMARA DE MOURA FERREIRA (CPF 019.353.221-25) no cadastro de inadimplentes. Expeça a Secretaria ordem via SERASAJUD. Quanto ao pedido de protesto do título executivo judicial, passo a tecer considerações. Nos termos do art. 517 do CPC, e conforme já autorizado na decisão de ID 259863843 (fl. 84/85), DEFIRO a expedição de certidão de crédito para protesto, a ser providenciado pela exequente perante o Ofício de Protesto competente, observando-se a gratuidade de justiça deferida Expeça-se o necessário. Por fim, quanto ao pedido de penhora de percentual sobre os vencimentos da executada, passo a tecer considerações. O art. 833, inciso IV, do CPC, declara impenhoráveis os vencimentos, soldos e remunerações. Tal regra, contudo, comporta mitigação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impenhorabilidade da remuneração admite flexibilização para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. No caso, restam reunidos os pressupostos para a medida excepcional: (a) foram exauridas, sem êxito, as diligências patrimoniais ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD); (b) a executada percebe remuneração mensal estável e de valor expressivo, com rendimentos brutos anuais de R$ 126.623,97 no ano-calendário 2024 (ID 268668982, fl. 112), o que equivale a aproximadamente R$ 10.551,99 mensais, além do 13º salário de R$ 8.244,63; (c) o débito exequendo, no montante atualizado de R$ 6.144,01 (ID 255790856, fl. 81), é de pequena monta em relação à remuneração da executada; (d) a constrição em percentual reduzido não compromete a subsistência digna da devedora. DEFIRO, pois, a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta da parte executada, SAMARA DE MOURA FERREIRA (CPF 019.353.221-25), após os descontos legais, até a satisfação integral do débito. Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar conta bancária onde deverão ser depositados os valores a serem descontados dos rendimentos da parte devedora. Prazo de 15 dias. Após, oficie-se à fonte pagadora, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ 08.942.610/0001-16), para que proceda ao desconto mensal e ao depósito do valor em conta a ser informada pela parte exequente, sob pena de responsabilização (art. 77, IV, do CPC). Ainda, deverá informar a quantidade de descontos necessários para a satisfação do débito, a ser indicada pela parte credora. Intime-se a executada na POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (domicílio necessário do réu). Circunscrição do Riacho Fundo. 1
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