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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704163-29.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOSE MANOEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos sob ID 288158529 pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) em face da sentença de ID 287298484, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o presente cumprimento de sentença. Aduz, em síntese, que este Juízo teria se equivocado quanto a prazo prescricional aplicável à hipótese, visto que seria decenal. Nessa linha, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios e prosseguimento do feito. Contrarrazões oferecidas sob ID 289301029. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas saliento que razão não assiste à embargante. Exponho os motivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. Na hipótese, o título executivo que instrui o cumprimento de sentença (ID 16860174, com trânsito em julgado certificado no ID 16860195) reconheceu crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel (Lote 03, conjunto 05, QN 514, Samambaia/DF), condenando o réu ao pagamento de prestações inadimplidas ajustadas em escritura pública, além de custas e honorários. Cuida-se, portanto, de dívida líquida constante de instrumento público, cuja pretensão de cobrança se sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não ao prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a premissa em que se apoia a embargante revela-se inadequada à hipótese dos autos. A jurisprudência por ela invocada, inclusive o Acórdão n. 1386917, versa sobre contrato de concessão de direito real de uso e sobre a natureza jurídica da taxa de concessão/ocupação como preço público, situação diversa da presente, na qual o crédito emana de contrato de compra e venda com preço parcelado documentado em escritura pública. Não há, pois, correspondência entre o precedente e a causa, de sorte que o prazo decenal ali afirmado não se transpõe ao caso concreto. Não se configura, por conseguinte, o alegado erro de premissa na sentença; ao contrário, a distinção entre as figuras contratuais confirma o acerto do prazo quinquenal adotado. Registre-se, por fim, que o marco prescricional foi expressamente fixado na decisão de ID 62820134, que, ao deferir a suspensão requerida pela própria exequente (ID 62746320), advertiu quanto ao arquivamento pelo prazo prescricional com termo final em maio de 2026, sem que sobreviesse insurgência oportuna. Escoado esse interregno sem a prática de ato útil apto a impulsionar a execução, correta a pronúncia da prescrição intercorrente na sentença embargada. Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito