2026-09-16 · TJAC
ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 5283/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: FELIPE SANDRI SCHAFER (OAB 4547/AC), ADV: VINICIUS SANDRI (OAB 2759/AC), ADV: JOAO CLOVIS SANDRI (OAB 2106/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC) - Processo 0704149-35.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira - RÉU: Mário Jorge Café de Oliveira - Compulsando os autos, tem-se que o requerido, por meio da petição de fls. 429/433, alegou que o seu órgão empregador tem realizado descontos em valor superior ao determinado no ofício de fls. 423. Requer que seja expedido novo documento à ALEAC para que proceda com a redequação da ordem de desconto e que seja devolvido os valores que foram descontados em quantia superior. Em que pese a alegação da parte ré, não há nos autos qualquer instrumento comprobatório acerca do alegado, visto que não carreou aos autos o documento que indica que os descontos ocorreram em valor acima do permitido pela decisão judicial. Isso posto, visando elucidar a controvérsia indicada, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré apresente nos autos o documento comprobatório dos descontos realizados em valor excessivo, sob pena de indeferimento do pleito de readequação da ordem de pagamento lançada pelo empregador. Intimem-se. Cumpra-se.