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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704142-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS LEAL DECISÃO A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. A Curadoria Especial expressamente reconheceu não ter identificado qualquer matéria dentre aquelas taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC, limitando-se a apresentar defesa por negativa geral. Tal modalidade de defesa, desacompanhada de alegação concreta de excesso de execução, inexequibilidade do título, nulidade processual ou qualquer outra matéria legalmente prevista, é insuficiente para desconstituir o cumprimento de sentença. No mesmo sentido, a impugnação à penhora igualmente não traz elementos concretos capazes de infirmar a constrição realizada. A mera alegação de eventual impenhorabilidade dos valores, desacompanhada de qualquer prova ou indicação mínima de que os ativos bloqueados possuam natureza protegida por lei, não justifica a adoção da providência requerida. Desse modo, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação à penhora. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, CETIP e administradoras de consórcio, igualmente não merece acolhimento. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, não compete ao Poder Judiciário substituir integralmente a atividade investigativa da parte exequente. A localização de patrimônio é ônus que incumbe primordialmente ao credor, admitindo-se a atuação judicial apenas quando demonstrada a necessidade e utilidade concreta da diligência pretendida. No caso, já foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponibilizados ao Juízo, notadamente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens aptos à satisfação integral do débito. A exequente não demonstrou ter empreendido diligências extrajudiciais mínimas nem apresentou elementos concretos que indiquem a existência de seguros, previdência privada, títulos registrados ou cotas de consórcio em nome do executado, circunstância que torna as diligências postuladas meramente especulativas. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, CETIP/B3 e administradoras de consórcio. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para transferência dos valores bloqueados em juízo, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, ficando ciente de que a mera reiteração de diligências patrimoniais genéricas, desacompanhada de elementos novos, não autoriza a movimentação do aparato jurisdicional, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se Alvara de Levantamento da quantia penhorada em favor da exequente. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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