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0704136-98.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704136-98.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA ATAIDES DE OLIVEIRA REU: LUCIANO DOS REIS SILVA Sentença Os autos referem-se à ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Juliana Ataídes de Oliveira em desfavor de Luciano dos Reis Silva. Dispensado o relatório e a intimação prévia, na forma, respectivamente, dos artigos 38 e 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. Fundamentos. O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação do réu é indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. Trata-se de pressuposto necessário à formação da relação processual e ao desenvolvimento válido e regular do processo. A autora demonstrou empenho na localização do requerido, fornecendo endereço, telefone e pontos de referência, além de apresentar documentos destinados a auxiliar o cumprimento das diligências (IDs 272286064, 272286065, 280871140 e 283947096). Também foram realizadas uma tentativa de citação postal, devolvida sem cumprimento (IDs 267723899 e 272082914), três diligências por oficial de justiça (IDs 279956529, 283001690 e 287124252) e pesquisas de endereço nos sistemas Bandi, Sisbajud e Infojud (IDs 283583032, 283583033 e 283583034). As duas primeiras diligências pessoais foram infrutíferas em razão da insuficiência dos dados de localização. Na última, após três comparecimentos ao local e agendamento prévio sem o comparecimento do requerido, foi realizada a citação por hora certa, conforme certidão de ID 287124252. Entretanto, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. Nesse rito, não se admite citação ficta, seja por edital, expressamente vedada pelo art. 18, § 2º, da referida lei, seja por hora certa. A incompatibilidade da citação por hora certa decorre da exigência de citação pessoal no âmbito dos Juizados Especiais e da impossibilidade de nomeação de curador especial ao réu revel que não constitua advogado, providência que seria necessária nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO FICTA. CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95. ATO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. (TJDFT, Terceira Turma Recursal, Acórdão n.º 1366057, processo n.º 0700743-31.2021.8.07.9000, Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 25/08/2021, publicado no DJe em 02/09/2021.). Embora as circunstâncias certificadas indiquem possível ocultação do requerido para não receber a comunicação processual, a citação realizada por hora certa não pode produzir efeitos neste procedimento. A impossibilidade de formação válida da relação processual e a incompatibilidade das modalidades de citação ficta com o rito da Lei n.º 9.099/1995 inviabilizam o prosseguimento do feito. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A extinção deste processo não impede, portanto, que a autora renove sua pretensão perante o juízo comum, no qual poderão ser empregadas as modalidades citatórias previstas no Código de Processo Civil. Dispositivo. Pelo exposto, declaro nula a citação por hora certa realizada no ID 287124252 e extingo o processo sem resolução do mérito, diante da inviabilidade de seu prosseguimento pelo rito dos Juizados Especiais, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Fica ressalvada à autora a possibilidade de ajuizar nova demanda perante uma das Varas Cíveis competentes. Interposto recurso, cite-se o requerido para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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