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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0704107-78.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. contra Carlos Gomes de Oliveira. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com o provimento da apelação que anulou a sentença extintiva anterior, determinei a retomada do feito e intimei o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, a planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo sem a providência, o exequente pediu nova dilação, a qual concedi de forma parcial e derradeira, por apenas cinco dias, registrando que outra prorrogação ampla não se justificava. Esse prazo também se esgotou sem a apresentação do documento. Nesse intervalo, a Pagadoria de Pessoal da Marinha comunicou que ainda não recebeu a planilha e que, por isso, não tem como delimitar o valor até o qual deve reter os descontos mensais já determinados. No mesmo dia, o credor protocolou novo pedido de dilação de quinze dias para a mesma finalidade, sem indicar qualquer obstáculo concreto que o impeça de cumprir a determinação. Decido. A concessão de prazo em execução é sempre excepcional e pressupõe a prova de justa causa, o que não se verifica no caso. O credor já dispôs, ao todo, de vinte dias para apresentar um demonstrativo de cálculo, providência ordinária e de sua exclusiva responsabilidade, e a última prorrogação foi expressamente qualificada como derradeira. O novo pedido repete, sem qualquer elemento novo, a mesma alegação genérica de que estaria providenciando os meios necessários, o que não configura óbice concreto apto a justificar nova prorrogação. A inércia prolongada já levou este processo à extinção por abandono em 2024. O Tribunal de Justiça, ao prover a apelação, não afastou a existência do abandono, mas anulou a sentença porque a intimação pessoal do credor, exigida pelo parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, havia sido suprida apenas pela publicação no sistema eletrônico, na condição de usuário parceiro do processo judicial eletrônico, o que a Turma considerou insuficiente. A retomada do feito exige, portanto, que qualquer nova intimação pessoal observe forma diversa, apta a alcançar efetivamente o próprio exequente, e não apenas seus advogados. Ante o exposto, indefiro o novo pedido de dilação de prazo. Intime-se pessoalmente o exequente Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, mediante carta com aviso de recebimento dirigida à sua sede, na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito e dê o efetivo andamento ao feito, sob pena de reconhecimento do abandono da causa e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha, encaminhe-se de imediato à Pagadoria de Pessoal da Marinha, para as providências já determinadas anteriormente. Comunique-se à Pagadoria de Pessoal da Marinha que os descontos mensais de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida de Carlos Gomes de Oliveira, CPF nº 751.899.094-68, já determinados, devem prosseguir independentemente da apresentação da planilha, com o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos. O valor total do crédito, necessário apenas para o encerramento da retenção, será informado tão logo apresentado pelo exequente. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, certifique-se e retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Esta decisão tem força de mandado e de ofício. Intime-se. Destinatário (intimação pessoal): Banco Bradesco S.A. — CNPJ nº 60.746.948/0001-12 — Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900 — Objeto: apresentar planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito — Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Destinatário (ofício): Pagadoria de Pessoal da Marinha — CNPJ nº 00.394.502/0438-97 — Endereço: Praça Barão de Ladário, Ilha das Cobras, Edifício 23 do AMRJ, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.091-000 — Objeto: manter os descontos mensais de 10% sobre a remuneração líquida de Carlos Gomes de Oliveira, com depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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