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0704091-19.2025.8.07.0011

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704091-19.2025.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CICERO MONTEIRO DE ARAUJO EMBARGADO: ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS, BASILE DEMOSTHENES KRYONIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pela perita nomeada, Isadora Pimenta de Araujo, por meio da qual aceita o encargo pericial, informa inexistirem causas de impedimento ou suspeição, requer esclarecimentos quanto à delimitação do objeto da perícia, pleiteia a dispensa de resposta aos quesitos nº 22, 23 e 24 formulados pelos embargados e requer a disponibilização da via física original do contrato objeto da perícia. A perita sustenta que o embargante teria admitido a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, razão pela qual propõe o redirecionamento da perícia para a análise da autoria da anotação manuscrita constante da última lauda do documento, da integridade material do instrumento e da dinâmica de sua produção. Também aponta que os quesitos nº 22, 23 e 24 formulados pelos embargados versariam sobre matéria jurídica ou sobre fatos insuscetíveis de comprovação técnica, requerendo sua dispensa. Decido. A proposta de delimitação formulada pela perita não comporta acolhimento integral. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 284044173, a prova pericial foi deferida para apuração dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, dentre os quais se encontram a autenticidade e autoria das assinaturas e da anotação manuscrita apostas no contrato de locação, bem como a verificação de eventual adulteração documental. Os contornos da prova já foram definidos pelo Juízo, competindo à expert desenvolver os trabalhos periciais dentro dos limites fixados na decisão nomeativa. Todavia, a eventual admissão de determinados fatos pelas partes poderá ser considerada pela perita na execução dos exames e na fundamentação técnica do laudo, sem prejuízo da resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e àqueles reputados pertinentes. Quanto aos quesitos suplementares formulados pelos embargados, assiste parcial razão à perita. Os quesitos nº 22, 23 e 24 extrapolam os limites da atividade técnico-científica inerente à prova pericial, na medida em que demandam manifestação acerca da validade jurídica do documento, interpretação do conteúdo contratual, valoração das alegações das partes e aferição de estado subjetivo relacionado à leitura ou compreensão do instrumento pelo embargante. Nos termos dos arts. 156, 464 e 470, I, do CPC, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas, incumbindo ao magistrado indeferir quesitos impertinentes ou que exijam do perito manifestação sobre matéria jurídica. Assim, INDEFIRO os quesitos nº 22, 23 e 24 apresentados pelos embargados, por serem impertinentes ao objeto técnico da perícia. Quanto ao requerimento de apresentação do documento original, verifica-se que a adequada realização da perícia grafotécnica e documentoscópica recomenda, sempre que possível, o exame da via física original do documento controvertido. Desse modo, os embargados deverão disponibilizar à perita, mediante agendamento, a via original do contrato de locação objeto da perícia, caso esteja sob sua posse ou disponibilidade, advertindo-se que eventual impossibilidade deverá ser devidamente justificada. Fica, ainda, autorizada a coleta de padrões gráficos contemporâneos do embargante, bem como a obtenção dos documentos de confronto que a perita entender necessários ao adequado desempenho do encargo. Por fim, intime-se a perita para início dos trabalhos, observados os limites da prova pericial definidos na decisão de nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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