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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704079-86.2026.8.07.0005 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo Espólio de Geraldo Muniz Pignata no ID 288999390, visando ao levantamento da quantia de R$ 50.000,00, destinada ao pagamento do ITBI, dos emolumentos cartorários e das demais despesas necessárias à transferência, para o nome do espólio, dos imóveis matriculados sob os nºs 78.035, 78.036, 78.037 e 78.038 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO. A parte requerente informou que as despesas já discriminadas totalizam R$ 39.892,00, correspondentes a R$ 24.000,00 de ITBI e R$ 15.892,00 de emolumentos para a lavratura das escrituras públicas. Requereu, contudo, o levantamento de R$ 50.000,00, a fim de abranger eventuais despesas complementares com certidões, averbações, registros, taxas bancárias, variações das guias municipais ou exigências cartorárias supervenientes, comprometendo-se a prestar contas e restituir eventual saldo à conta judicial. Os demais interessados anuíram ao pedido no ID 289129275. O Ministério Público, no parecer de ID 289660627, manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará pelo valor requerido, com destinação exclusiva às despesas necessárias à transferência dos quatro imóveis para o espólio, mediante prestação de contas documentada no prazo de 30 (trinta) dias e restituição de eventual saldo remanescente. Decido. O pedido merece acolhimento. A liberação dos recursos destina-se ao cumprimento da determinação contida na decisão de ID 285987023, que manteve a obrigação de transferência dos quatro imóveis recebidos em permuta para o patrimônio do Espólio de Geraldo Muniz Pignata. As despesas discriminadas estão diretamente relacionadas ao recolhimento do ITBI, à lavratura das escrituras públicas e à prática dos atos registrais necessários à incorporação dos bens ao acervo hereditário. Além disso, o pedido foi anuído pelos demais interessados e recebeu parecer favorável do Ministério Público, inclusive quanto ao valor destinado às eventuais despesas complementares. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID 289660627, DEFIRO o pedido formulado no ID 288999390 e AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da conta judicial vinculada a estes autos, mediante transferência para a conta de titularidade da inventariante LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA, CPF nº 602.879.001-00, Banco do Brasil, agência 3264-6, conta-corrente 88640-8, chave PIX vinculada ao referido CPF. O valor deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento do ITBI, dos emolumentos de escrituração pública e registro e das demais despesas comprovadamente necessárias à transferência dos imóveis matriculados sob os nºs 78.035, 78.036, 78.037 e 78.038 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO para o nome do ESPÓLIO DE GERALDO MUNIZ PIGNATA. A inventariante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetiva liberação dos recursos, apresentar prestação de contas documentada, acompanhada dos comprovantes de todas as despesas realizadas e das providências registrais adotadas. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído à conta judicial vinculada ao processo, no mesmo prazo, com a respectiva comprovação nos autos. Confiro à presente decisão força de alvará judicial. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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