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0704072-19.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0704072-19.2025.8.07.0009 APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE ARAUJO, MARIA LUIZA DE ANDRADE ARAUJO, CONCESSIONARIA LINK LTDA APELADO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MARIA LUIZA DE ANDRADE ARAUJO, GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE ARAUJO DESPACHO Apelação incluída para julgamento na 33ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 02/09/2026 a 11/09/2026 com início no dia 2/9/2026, a partir das 13h30. Os apelantes-autores peticionam em 01/09/2026, às 19:40:34 (id. 88857351) para requererem a retirada do processo da sessão virtual e inclusão em pauta presencial, a fim de realizar sustentação oral. O art. 124-A, inc. II, do RITJDFT dispõe: “Art. 124-A. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (Incluído pela Emenda Regimental nº 33, de 2025) I - por qualquer membro do órgão colegiado; (Incluído pela Emenda Regimental nº 33, de 2025) II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. (Incluído pela Emenda Regimental nº 33, de 2025) § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. (Incluído pela Emenda Regimental nº 33, de 2025) § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. (Incluído pela Emenda Regimental nº 33, de 2025) § 3º Destacado o processo para julgamento presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão julgador, o qual será computado sem possibilidade de modificação. (Incluído pela Emenda Regimental nº 33, de 2025)” Observadas as datas acima mencionadas, evidencia-se que o pedido dos apelantes-autores é intempestivo, visto que não observou a norma regimental acima destacada. Isso posto, indefiro o pedido e mantenho o processo na 33ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 2/9/2026 a 11/9/2026. Intimem-se. Brasília - DF, 2 de setembro de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora

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