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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0704059-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. H. N. O. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. N. REU: J. O. S. DECISÃO Trata-se de ação de fixação de alimentos. Foi prolatada a sentença ID 283359085, que julgou procedente o pedido: "para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Em caso de perda do vínculo empregatício, o requerido deverá depositar mensalmente 40% do salário-mínimo, até o dia 10 de cada mês". O autor apresentou embargos de declaração ID 286689581, sob o fundamento de existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a sentença reconheceu que o requerido possui vínculo empregatício formal junto à empresa Top Móveis e Eletrodomésticos Ltda., com remuneração de R$ 1.785,05, bem como outras fontes de renda identificadas por meio da pesquisa E-Financeira, mas fixou alimentos correspondentes a 25% dos rendimentos brutos do alimentante, mediante desconto em folha, e estabeleceu o percentual de 40% do salário mínimo apenas para a hipótese de desemprego. Sustenta que essa sistemática resultaria em prestação alimentar inferior quando o requerido está empregado do que quando se encontra sem vínculo formal, o que reputa contraditório e incompatível com as premissas adotadas na fundamentação da sentença. Aduz, ainda, que o julgado foi omisso ao não esclarecer se as demais fontes de renda reconhecidas na fundamentação integram a base de cálculo dos alimentos, nem indicar a forma de cobrança da diferença eventualmente não alcançada pelo desconto em folha. Defende que a omissão compromete a observância do binômio necessidade-possibilidade e a efetividade da tutela alimentar. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e a omissão apontadas a fim de que a pensão alimentícia seja fixada em percentual incidente sobre os rendimentos do requerido, assegurado piso mensal correspondente a 40% do salário mínimo vigente, além da retificação do dispositivo e da expedição de novo ofício à empregadora. Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo esclareça expressamente se as outras fontes de renda integram a base de cálculo dos alimentos e a forma de operacionalização do recolhimento da diferença não abrangida pelo desconto em folha. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, bem como do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O prazo para manifestação do requerido transcorreu sem manifestação. O Ministério Público se manifestou à ID 289233938 em que opina por "estabelecer que a pensão alimentícia corresponda a 40% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, com incidência sobre salário, comissões, gratificações, bonificações, prêmios, horas extras, férias, adicional de férias, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória, assegurado, em qualquer hipótese, o piso mensal de 40% do salário mínimo vigente. Requer-se, como consequência, a retificação do dispositivo da sentença e a expedição de novo ofício à empregadora, para que o desconto em folha observe o percentual definido e não resulte em valor inferior ao piso de 40% do salário mínimo vigente, sem prejuízo da responsabilidade do requerido pelo pagamento direto de eventual diferença". Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que o requerido possui outras fontes de renda além daquelas decorrentes do vínculo empregatício formal, a partir dos elementos extraídos da pesquisa e-Financeira, que indicaram movimentação financeira significativamente superior aos rendimentos registrados no CNIS. Todavia, o dispositivo limitou a incidência da obrigação alimentar ao desconto em folha sobre a remuneração formal, ao mesmo tempo em que fixou obrigação correspondente a 40% do salário mínimo para a hipótese de desemprego. A contradição apontada pela parte embargante efetivamente se verifica, pois a manutenção do vínculo empregatício poderia resultar em prestação alimentar inferior àquela estabelecida para a hipótese de ausência de vínculo, apesar de a própria fundamentação reconhecer capacidade econômica superior decorrente de outras fontes de renda. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, a fim de adequar o dispositivo às premissas expressamente adotadas na fundamentação, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De outro lado, saliento que o montante de 40% sobre um salário mínimo foi fixado considerando que o alimentante possui realmente outras fontes de renda. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 286689581, com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo da sentença de ID 283359085, que passa a vigorar com a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo. Esse percentual também deve ser pago a título de décimo terceiro. O valor será depositado na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, permanecendo o desconto em folha como forma de adimplemento da parcela alcançada pela remuneração formal, sem prejuízo da responsabilidade do requerido pelo pagamento direto de eventual diferença necessária ao atingimento do piso ora fixado. Mantêm-se os demais termos da sentença.” Expeça-se novo ofício à empregadora para adequação do desconto em folha aos termos desta decisão. Publique-se. Intime-se. Ceilândia/DF, 8 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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