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0704050-76.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INSUFICIENTE. FILHO COMUM. NAMORO QUALIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. INÉRCIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. O recorrente alega existência de união estável com base em confissão parcial da parte adversa, filho em comum e fotografias. 3. Sustenta violação ao livre convencimento motivado, desnecessidade de prova robusta e incidência do art. 374, III, do CPC. 4. Argui nulidade por cerceamento de defesa, sob fundamento de ausência de intimação para audiência de instrução. 5. Requer reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas matérias em debate: (i) definir se estão presentes os requisitos para reconhecimento de união estável; e (ii) estabelecer se há nulidade por cerceamento de defesa em razão de alegada falta de intimação para audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A união estável exige prova de convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família (art. 1.723 do CC). 2. Relacionamento amoroso e filho em comum não bastam para caracterização do instituto, podendo configurar namoro qualificado. 3. Em julgamento de questões relacionadas à família, a presunção de veracidade por ausência de impugnação não é absoluta, diante da indisponibilidade do estado das pessoas (arts. 341, 345, II, e 392 do CPC). 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC), exigindo elementos consistentes, inclusive prova testemunhal. 5. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar os requisitos legais da união estável. 6. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Há comprovação de regular intimação da audiência de instrução, mediante certificação da Secretaria (ID 84752010), com registros de ciência no sistema, precedida de determinação judicial específica (ID 84752009) para certificação da publicação. 7. Os atos processuais gozam de presunção de veracidade e regularidade, não havendo prova apta a infirmá-la. 8. O recorrente foi previamente intimado a especificar provas e permaneceu inerte (ID 84751985), evidenciando desídia processual. 9. O não comparecimento à audiência de instrução (ID 84752002) impede a produção de prova oral e acarreta preclusão, não podendo a parte se beneficiar da própria omissão. 10. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados, sem restrição indevida à atuação da parte. 11. O juízo de origem decide com base na prova disponível, conforme art. 371 do CPC, sem vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de união estável exige prova robusta dos requisitos do art. 1.723 do CC, não bastando relacionamento amoroso. 2. Em julgamento de questões relacionadas à família, a presunção de veracidade por ausência de impugnação não é absoluta. 3. Não há cerceamento de defesa quando comprovada a regular intimação para audiência, inexistente demonstração de prejuízo e caracterizada a inércia da parte na especificação de provas e no comparecimento ao ato."

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