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Processo 0704048-79.2025.8.07.0012

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704048-79.2025.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: LUCAS GABRIEL BEZERRA DA SILVA ROCHA DECISÃO Cuida-se originalmente de ação de busca e apreensão (veículo HONDA/XRE 300 ADVENTURE FL, Gasolina, placa REQ4B93, chassi 9C2ND1120NR203315 ano/modelo 2021/2021, cor CINZA), convertida em execução, conforme a petição ID 266681079 e decisão ID 267956859. O executado foi citado (ID 271939637) para pagamento de R$ 34.132,25, mas não comprovou o cumprimento da obrigação nem se opôs à execução. Realizadas pesquisas patrimoniais e bloqueada a quantia de R$ 5.519,21 em conta bancária, via SISBAJUD. Efetuada a transferência para conta judicial, como certificado (ID 281958409). O executado impugnou a constrição (petição ID 283973021). Alegou que parte da quantia bloqueada pertence ao seu pai, que havia depositado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pagamento de despesa específica. Ademais, sustentou a impenhorabilidade da outra parcela bloqueada, por se tratar de recursos provenientes de sua atividade laboral, indispensável à manutenção de seu sustento. Requereu o imediato desbloqueio ou a concessão de prazo para comprovar complementar a prova das suas alegações. Anexou documentos. O exequente pugnou pela manutenção do bloqueio. É o relatório. DECIDO. O bloqueio pelo SISBAJUD alcançou contas do executado, no valor total de R$ 5.519,21 (ID 281958409). Ao impugnar a constrição, o devedor afirmou que R$ 4.000,00 pertencem a terceiro e que o restante é proveniente de ganho do seu trabalho autônomo. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (art. 223 do CPC). Caberia ao executado, portanto, instruir a impugnação com toda a documentação pertinente ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. E não apenas protestar pela complementação da prova produzida. Os documentos anexados não comprovaram as alegações do executado. O depósito de R$ 4.000,00 e a suposta vinculação dessa quantia ao pagamento de aquisição dos materiais descritos no ID 283973022 não servem como prova de que os recursos financeiros pertencem a terceiro. No mais, conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, os ganhos do trabalhador autônomo são de natureza impenhorável. Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei. Ocorre que, apesar de demonstrado que o executado desenvolve atividade econômica como microempresário, não foi comprovado que o saldo encontrado se trata de verba impenhorável. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a constrição em sua integralidade. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Caso requerido, defiro a transferência para conta bancária da parte. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos na forma do art. 921 do CPC. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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