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Processo 0704044-11.2026.8.07.0011

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704044-11.2026.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GIANNAMARIA SILVA MARTINS DE PAULA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A autora postula, em síntese, a manutenção da cobertura do tratamento oncológico prescrito (Pemetrexede e medicações de suporte) e indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa. A ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, sustentando a ausência de cobertura obrigatória do tratamento indicado, a natureza off label da prescrição e a improcedência do pedido indenizatório. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. A parte ré reiterou interesse em prova pericial médica e apresentou quesitos. Decido. I – Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação. A gratuidade de justiça já foi deferida e a parte ré não trouxe elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela autora, tampouco demonstrou alteração superveniente da situação econômica da beneficiária. II – Do saneamento do feito e dos requerimentos probatórios A controvérsia instaurada nos autos está suficientemente delimitada pelas alegações das partes e pela prova documental produzida. Os fatos relevantes ao julgamento encontram-se documentalmente demonstrados por meio do contrato e vínculo assistencial, relatório médico, documentos atinentes à negativa administrativa, decisão concessiva da tutela de urgência, documentos relativos ao cumprimento da medida e demais peças processuais regularmente juntadas. A discussão estabelecida pelas partes concentra-se, essencialmente, em saber se a operadora de plano de saúde estava obrigada ao custeio do tratamento prescrito à autora, bem como se a negativa administrativa enseja reparação por danos morais, matérias que podem ser adequadamente apreciadas a partir do conjunto documental já incorporado aos autos. A prova pericial requerida pela ré mostra-se desnecessária para a solução da controvérsia, pois não foi indicado fato técnico específico pendente de esclarecimento que não possa ser apreciado mediante os documentos médicos produzidos. O pedido pericial busca, em realidade, rediscutir a adequação do tratamento indicado pelo médico assistente e os fundamentos jurídicos da cobertura contratual, questões que se inserem no mérito da demanda e prescindem de instrução adicional. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial, bem como quaisquer outras provas adicionais, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da causa. III – Do julgamento antecipado Constatada a suficiência do acervo probatório documental e inexistindo necessidade de produção de outras provas, encontra-se presente a hipótese prevista no art. 355, I, do CPC. Declaro o feito saneado e apto ao julgamento antecipado do mérito. Remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica de julgamento e eventuais preferências legais. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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