Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704040-71.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: HUGO HOLANDA DE SOUZA REU: BAGINI SERVICOS INTEGRADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte autora em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito. Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora/exequente pessoalmente por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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