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TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL), ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0704013-55.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Marinília Ferreira da Silva - RÉU: Município de Palmeira dos Indios - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL ao pagamento do valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas pela autora durante a atividade, devendo o montante ser apurado com a juntada da respectiva planilha de cálculo pela parte credora, sem necessidade de prévia liquidação por arbitramento ou artigos, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, haja vista que a apuração do valor indenizatório depende de meros cálculos aritméticos sobre a última remuneração em atividade. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária desde a data da aposentadoria (momento em que a verba se tornou exigível) e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, face à isenção legal que ostenta o ente público. Considerando que é possível constatar que o valor da causa e da condenação é inferior aos limites estabelecidos no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC para o município em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeira dos Índios,08 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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