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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0704004-23.2026.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Helena Barbosa da Silva - Embargado: Banco Itaú Consignado S. A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Helena Barbosa da Silva, contra o Acórdão (págs.190/198), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, por meio da qual a autora buscava a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A recorrente pretende a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente celebrados pela autora, com comprovação da manifestação de vontade e da disponibilização dos valores contratados; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira e consequente condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, exigindo a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. - A instituição financeira apresentou os contratos impugnados, devidamente assinados, sendo um mediante assinatura física e outro por assinatura eletrônica, acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência dos valores contratados e dos extratos das parcelas descontadas. - O comprovante de transferência referente ao contrato firmado fisicamente demonstra a efetiva disponibilização do crédito, por corresponder ao valor contratado e possuir certificação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. - O contrato eletrônico foi formalizado mediante mecanismos de autenticação aptos a conferir segurança e autenticidade à contratação, incluindo registro de endereço IP, número de telefone, biometria facial e geolocalização. - Os meios digitais de autenticação constituem instrumentos idôneos para comprovar a autoria e a manifestação de vontade em contratos eletrônicos quando corroborados pelo conjunto probatório. - A apresentação dos registros eletrônicos de validação da contratação, aliada à comprovação do depósito dos valores na conta da contratante, afasta a alegação genérica de inexistência do negócio jurídico. - A autora não produziu elementos capazes de demonstrar fraude, vício de consentimento ou irregularidade apta a invalidar os contratos apresentados pela instituição financeira. - A regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos recursos afastam a configuração de ato ilícito e, por consequência, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. - A manutenção da sucumbência da autora impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato bancário acompanhado de comprovantes de transferência dos valores contratados comprova a existência da relação jurídica e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Os mecanismos de autenticação eletrônica, como biometria facial, registro de IP, geolocalização e validação por telefone, constituem meios idôneos para demonstrar a manifestação de vontade do contratante. A mera impugnação genérica da autenticidade da contratação eletrônica não invalida o negócio jurídico quando o conjunto probatório evidencia a regularidade da operação e a inexistência de fraude. A comprovação da contratação válida e da disponibilização do crédito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais. A manutenção da improcedência dos pedidos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observada a suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V. CDC, arts. 3º, § 2º, 14. CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006. STJ, Súmula 297. STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026. Irresginada, a parte Ré opôs os presentes embargos, alegando a existência de vícios no julgado no que se refere à omissão quanto ao endereço de IP e a geocalização do contrato N. 621394953, bem como, quanto à análise das transferências bancárias no que se refere ao contrato N. 624411434. A parte Ré = embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões conforme certidão de pág.6 dos autos. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 319
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