Processo no TJAL

Processo 0704003-98.2015.8.02.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA (OAB 5309AL /), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), ADV

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: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA (OAB 5309AL /), ADV: JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA (OAB 5309AL /) - Processo 0704003-98.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: RMX Indústria e Comércio Ltda. - RENATO RIBEIRO OLIVA DE SOUZA - Dulce Eugênia Holanda Palmeira de Souza - RÉU: Banco do Brasil S A - DECISÃO O magistrado titular desta unidade judiciária declarou seu impedimento para atuar no presente processo com fundamento no artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil, em virtude da propositura de ação individual contra o réu Banco do Brasil S.A., autuada sob o número 0708730-51.2025.8.02.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Capital. Em razão desse pronunciamento, os autos foram encaminhados a esta magistrada na condição de substituta legal. Ocorre que, conforme consulta atualizada ao andamento do processo que justificou o impedimento, constata-se a prolação de sentença meritória, a qual transitou em julgado em 9 de outubro de 2026, inexistindo qualquer recurso ou pendência processual naquela relação litigiosa. A causa de impedimento prevista no artigo 144, inciso IX, da legislação processual civil pressupõe a existência contemporânea de demanda em andamento ajuizada pelo julgador em face da parte. Desse modo, com a formação da coisa julgada e o término definitivo da lide, desaparece a situação jurídica de conflito que justificava o afastamento legal, restabelecendo-se plenamente a competência do juiz natural da causa para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, reconheço a cessação do motivo que ensejou o impedimento do magistrado titular e determino a imediata devolução destes autos ao Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Capital, devendo a secretaria realizar a abertura de chamado junto à DIATI para vincular novamente o magistrado titular aos presentes autos no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se.

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0704003-98.2015.8.02.0001 · TJAL
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