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0704002-50.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704002-50.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GAMA FURTADO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por VINICIUS GAMA FURTADO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que a parte autora deduziu pretensão voltada à reativação de sua conta de usuário na rede social Instagram (@viniciusgamafurtado), cumulada com reparação pecuniária por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Distribuída a exordial autuada sob o Num. 271658397, o demandante anexou seu Documento de Identificação Oficial sob o Num. 271658401, Comprovante de Residência sob o Num. 271658410 e extratos bancários como comprovante de hipossuficiência financeira sob o Num. 271658413, além do instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência econômica sob o Num. 271658422. Para demonstrar o exercício de sua atividade profissional de influenciador digital e criador de conteúdo vinculada diretamente à sua página na indigitada plataforma de conectividade social, o autor carreou o Contrato assinado para publicidade com a empresa Soccial Media e a unidade Mania de Churrasco do Taguatinga Shopping sob o Num. 271658426, complementado pelos demais contratos e termos de briefing ativos coligidos sob o Num. 271662481 e sob o Num. 271662483, alusivos a parcerias com os estabelecimentos Jamie Oliver Kitchen, Figueira La Parrilla, Uzuk Sushi, Floriano Burger, Companhia Teatral G7 Comédia e Padaria Pão Dourado. Em 08/04/2026, fora proferida Decisão Interlocutória registrada sob o Num. 271723161 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e concedendo prazo para emenda e recolhimento das custas processuais, circunstância certificada sob o Num. 271771870 e que ensejou a manifestação do requerente via Petição autuada sob o Num. 271777025 juntando as guias correspondentes. Na sequência, após Certidão de Disponibilização sob o Num. 271929277, sobreveio a Decisão de deferimento da medida de urgência com determinação de citação sob o Num. 272649087, datada de 16/04/2026, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico conforme Certidão de Disponibilização lançada sob o Num. 272968316. A parte ré formulou Pedido de Habilitação nos Autos cadastrado sob o Num. 273305811 com a respectiva juntada de atos constitutivos e representação processual sob o Num. 273305812, oferecendo, tempestivamente, Contestação sob o Num. 274857986, instruída com atos constitutivos sob o Num. 274857988, ato certificado pela serventia sob o Num. 274905368 e disponibilizado sob o Num. 275118561. Em réplica autuada sob o Num. 275782475, o postulante refutou as teses defensivas e reiterou os pleitos vestibulares, formalizando a secretaria a certidão de expediente sob o Num. 276056979, disponibilizada sob o Num. 276664145. Nova Petição fora encartada pelo autor sob o Num. 278411438, provocando o Despacho de especificação de provas sob o Num. 280816269, expedido em 23/06/2026 e disponibilizado sob o Num. 281326849. Em 16/07/2026, este Juízo prolatou Sentença de mérito autuada sob o Num. 283529046, disponibilizada sob o Num. 283799282 e certificada sob o Num. 285164403, julgando procedentes os pedidos inaugurais para convalidar a ordem de reativação da página eletrônica e condenar a ré em obrigação pecuniária por danos morais e verba sucumbencial. O demandante apresentou Petição sob o Num. 277007118, acompanhada de memória discriminada JuriscalcWeb sob o Num. 287293881, certificando-se a regularidade das custas e atos cartorários sob os Num. 287617124 e Num. 287617129, disponibilizados sob o Num. 287911860. Em ato contínuo, a parte devedora efetuou o depósito do crédito exequendo, carreando o Comprovante de Pagamento de Custas e condenação sob o Num. 288068606 e formulando a respectiva Petição sob o Num. 288076385. Seguiram-se os atos ordinatórios e expedientes de comunicação, consistentes em Ofício entre Órgãos Julgadores sob o Num. 289713399, Decisões ordinatórias autuadas sob os Num. 289713400 e Num. 289713401, bem como a Certidão de Trânsito em Julgado lavrada sob o Num. 289713402, tudo datado de 04/09/2026, com certificação comprobatória sob o Num. 289754576. Por derradeiro, a parte autora atravessou Petição autuada sob o Num. 289803492 postulando a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, a incidência da penalidade coercitiva de astreintes e a intimação da executada pelo descumprimento da tutela específica de fazer. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Inicialmente, debruçando-se sobre a pretensão deduzida pelo exequente para soerguimento do numerário judicialmente depositado, constata-se a integral satisfação voluntária da obrigação pecuniária imposta na fase de cognição pelo demandado, inexistindo qualquer óbice jurídico ao seu levantamento. Conforme se extrai do instrumento de Procuração carreado sob o Num. 271658422, o mandante outorgou expressos poderes específicos à sua patrona, Dra. Jamille Silva Amorim Marques, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob a inscrição OAB/DF 83.922, inclusive com faculdade expressa para "receber quantias e dar quitação", o que autoriza plenamente a emissão do título de pagamento em prol da causídica legalmente constituída. Com efeito, incide na hipótese o preceito emanado do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, o qual prescreve em sua literalidade que "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Demonstrada a regularidade formal do mandato e existindo a dita previsão expressa, consubstancia-se direito subjetivo e prerrogativa profissional da advogada obter a expedição do alvará judicial ou da ordem de transferência eletrônica dos valores incontroversos que pertencem ao seu constituinte, sem que se criem embaraços ou exigências desprovidas de respaldo positivado. Por via de consequência, assiste plena razão jurídica ao pleito de liberação do depósito judicial documentado sob o Num. 288068606, devendo a serventia providenciar incontinenti a respectiva ordem de levantamento em benefício da procuradora devidamente habilitada. Lado outro, no tocante ao requerimento de execução de astreintes pelo suposto descumprimento do preceito mandamental de reativação da página de rede social, impõe-se salientar que ainda não houve o formal recebimento e processamento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Com efeito, a fixação de tutela inibitória ou reintegrativa subordinada à cominação coercitiva diária ostenta índole instrumental e acessória, dependendo a sua efetiva liquidez e exigibilidade da regular intimação pessoal do polo obrigado no bojo da etapa executiva própria, após requerimento da parte e deflagração do incidente respectivo. Nesse sentido repousa a cristalina diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 410, que enuncia categoricamente: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Dessarte, inexistindo recebimento formal do cumprimento de sentença quanto à tutela específica com a sua correspondente intimação formal pessoal para o adimplemento in natura do fazer determinado, não se perfazem os requisitos indispensáveis para fazer incidir ou liquidar o montante referente à penalidade pecuniária diária vindicada na petição de Num. 289803492. É imperioso ressaltar, ademais, que o ônus dinâmico probatório acerca do descumprimento material da tutela jurisdicional recai precipuamente sobre quem alega a persistência do ilícito, mormente quando se trata de disponibilidade de plataforma telemática em que o acesso pode ser aferido e documentado em tempo real. Destarte, mostra-se indispensável oportunizar e intimar o demandante para que traga aos autos elementos probatórios robustos, atuais e precisos demonstrando que a conta @viniciusgamafurtado permanece inativa ou bloqueada pelos sistemas da requerida, servindo tal encargo probatório de esteio indispensável para que o juízo aprecie eventual mora contratual e recalcitrância e, por conseguinte, receba adequadamente a execução de obrigação específica. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento ou a emissão de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados sob o Num. 288068606 em favor da causídica do autor, Dra. JAMILLE SILVA AMORIM MARQUES, inscrita na OAB/DF sob o número 83.922, ante a comprovação cabal de poderes especiais para receber e dar quitação outorgados no instrumento de Procuração autuado sob o Num. 271658422. Expeça-se a competente ordem de pagamento pelo Sistema de Depósitos Judiciais. INDEFIRO, por ora, a cobrança e execução da multa cominatória pleiteada na Petição autuada sob o Num. 289803492, porquanto não recebido o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e, consoante pacificado no enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se indispensável a prévia intimação pessoal da parte devedora para fins de exigibilidade das astreintes. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, traga aos autos substrato documental idôneo e contemporâneo demonstrando que o seu perfil eletrônico na plataforma Instagram permanece inativo, indicando se pretende o recebimento formal do cumprimento de sentença da obrigação de fazer com a consequente deflagração dos atos executórios e de intimação pessoal do executado para os fins do verbete sumular supracitado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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