Publicações do processo

0703985-75.2025.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703985-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACIEL REU: BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO MACIEL LACERDA em desfavor de BANCO BMG S.A. A autora afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável nº 14684140, averbado em seu benefício previdenciário em 11/01/2019, e sustenta que a assinatura constante do instrumento contratual não lhe pertence. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 5.384,84, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de ID 245724877. O réu foi citado eletronicamente, por meio do sistema PJe, conforme determinação constante da decisão de ID 245724877, à qual foi conferida força de mandado de citação e intimação. Houve habilitação espontânea nos autos por meio da petição de ID 247710901, seguida da apresentação tempestiva de contestação no ID 249669141, inexistindo irregularidade a ser sanada. Em contestação, o réu suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a disponibilização e utilização dos valores e a legitimidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 252474542, impugnando as matérias preliminares e reiterando a inexistência da contratação, a falsidade da assinatura e a insuficiência dos documentos apresentados pelo réu. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a autora comprovou a formulação de reclamação administrativa na emenda de ID 238007039 e no documento de ID 238007041, estando caracterizada a pretensão resistida pela contestação de mérito. Rejeito, pois, as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Diante da vulnerabilidade da parte autora e da maior facilidade do réu em produzir as provas relativas à contratação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a autenticidade da contratação e a regularidade dos descontos. Delimito como pontos controvertidos a efetiva celebração e validade do contrato impugnado; a autenticidade da assinatura atribuída à autora; a disponibilização e utilização dos valores; a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; o cabimento da restituição simples ou em dobro; e a existência de dano moral indenizável. As partes requereram a produção de prova pericial, oral e complementar, inclusive depoimento pessoal, juntada de gravações e expedição de ofício ao BRB. Contudo, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos já juntados, entre os quais o instrumento contratual, os comprovantes de crédito, as faturas, os extratos previdenciários e o parecer grafoscópico particular. A prova requerida mostra-se desnecessária ao julgamento, cabendo valorar o conjunto documental e observar a distribuição do ônus probatório. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, oral, de expedição de ofício e de juntada posterior de gravações. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, defiro a inversão do ônus da prova e declaro o processo saneado e organizado, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.