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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703979-43.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: PAULO ROGERIO LIMA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em desfavor de PAULO ROGERIO LIMA MOURA. Foi determinada a comprovação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 282589910). A parte requerente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando de emenda daquela, pois a parte requerente deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais. Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC. Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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