2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703970-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOIS IRMAOS COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS NOVAS E USADAS LTDA - ME DECISÃO A exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado. Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional. Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de diligência prévia. Desta forma, compete agora ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC). Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido genérico, de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem qualquer justificativa específica, e sem que a exequente tenha trazido aos autos indícios de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa. O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que a exequente, de tempos em tempos, sem a apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresenta petição para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando a serventia com a prática de milhares de atos sem qualquer efetividade. Necessário apontar que a exequente pode, por seus próprios meios, consultar diversas bases de dados, em especial aquelas por ele mesmo geridas, bem como aquelas atreladas a outros órgãos, a fim de buscar outros relacionamentos, com terceiros ou com a própria administração pública, como, por exemplo, portais de transparência. Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta. Os documentos em anexo à esta decisão, que indicam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2025 e 2026, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância. Saliente-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são ainda menos efetivas que as ordem originais. Não se desconhece, ainda, a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo. Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade. Não se afirme, ainda, que a providência é simples. Com efeito, a 1ª VEF conta um um acervo de aproximadamente 80.000 processos em tramitação, sendo que, atualmente, há mais de 6.000 processos aguardando a consulta a algum sistema, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, SAEC, CNIB, Serasajud etc., que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos respectivos processos. A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado à serventia judiciais a necessidade de realização de milhares de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que efetivamente há possibilidade de localização de bens. Não é demais apontar, também, que a cada diligência infrutífera que se promove nesta serventia, outra, com possibilidade de êxito, deixa de ser efetivada, arcando a exequente com tais ônus. Ademais, a persistir o entendimento de que tal diligência há de ser reiterada, por mais de uma vez, considerando o acervo de processos em tramitação, não haveria recursos humanos para promover-se qualquer outro ato nesta serventia. Ante o exposto, ausente qualquer justificativa específica para o caso concreto, apontando a possibilidade de êxito, indefiro o pedido. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 01/09/2024 (ID 208672936) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se. OBS: os índices percentuais estão indicados de forma equivocada, devendo ser analisado, tão somente, os números totais. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.