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0703967-53.2018.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    DECLARO cessada a causa suspensiva e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Junte-se a matrícula nº 6929 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Ponte/MG, com o registro da adjudicação compulsória em nome do requerente no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a imissão na posse, em favor do exequente Sanzio Gomes de Sousa, sobre a integralidade do imóvel rural denominado Fazenda Quatis e Condado, matrícula nº 6929 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Ponte/MG, adjudicado nestes autos (carta de adjudicação de ID 140162614). Apresentada a matrícula EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do exequente, com força de carta precatória, a ser cumprido pelo Juízo da comarca de São João da Ponte/MG, local de situação do bem. O mandado deverá autorizar, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial (art. 139, inciso IV, e art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo bens de terceiros no interior do imóvel especialmente dos embargantes (JOSE FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA E JAIME RIBEIRO DA SILVA e suas respectivas famílias) e recusa na retirada voluntária, serão eles conduzidos a depósito público apto, às expensas do exequente, sem prejuízo do direito de regresso. Caberá ao exequente acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem, não incumbindo ao Oficial de Justiça postura ativa na comunicação indispensável à efetivação do mandado. AUTORIZO a parte autora a dar a destinação que bem entender aos bens remanescentes considerados lixo ou sucata que não forem destinados a depósito público. INDEFIRO, por ora, a fixação de multa diária, ressalvada a sua imposição na hipótese de nova resistência injustificada à entrega do bem, após o decurso do prazo de desocupação voluntária. Cumprida a imissão, certifique-se e retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Confiro à presente decisão força de carta precatória, dispensada a expedição de instrumento apartado, dirigida ao Juízo de Direito com competência cível na comarca de São João da Ponte/MG, para o fim de promover a imissão do exequente na posse do imóvel matriculado sob o nº 6929 daquela serventia registral, com os poderes de arrombamento e requisição de força policial acima deferidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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