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Processo 0703967-03.2024.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DO PLANO COMPULSÓRIO. ART. 104-B, § 4º, DO CDC. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência do pedido de homologação judicial de plano compulsório de repactuação de dívidas formulado em ação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a homologação do plano de pagamento, especialmente quanto à alegada aceitação tácita do plano de pagamento por parte dos credores que permaneceram silentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. A impossibilidade de homologação do plano compulsório decorreu do descumprimento do requisito previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura aos credores o recebimento, no mínimo, do valor principal corrigido da dívida no prazo máximo de cinco anos. 6. O silêncio de parte dos credores não possui aptidão para convalidar plano incompatível com exigência legal de natureza cogente nem para afastar requisito objetivo imposto pelo microssistema do superendividamento. 7. Inexiste afronta aos arts. 141 e 492 do CPC quando o órgão julgador decide a controvérsia dentro dos limites objetivos da demanda e aplica ao caso concreto as normas jurídicas pertinentes. 8. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e busca a rediscussão de matéria já examinada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. 2. O silêncio de credores no procedimento de repactuação por superendividamento não supre o descumprimento dos requisitos objetivos previstos no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor para a homologação judicial do plano compulsório de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B, § 4º.

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