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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: LEIDIANE LEITE VIANA (OAB 6886/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0703966-46.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: Maria Jose Juvencio Braga - RÉU: Banco Bradesco S/A - Sentença I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Cobrança cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Jose Juvencio Braga contra Banco Bradesco S/A. A autora alega, na petição inicial (fls. 1/10), que vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO5". Afirma que jamais contratou o referido serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Decisão inicial às fls. 116/117, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova em favor da consumidora e determinada a citação do réu. Em sua contestação (fls. 152/168), o réu arguiu prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via autoatendimento, sustentando a existência de consentimento por uso de senha e biometria. Para comprovar suas alegações, anexou telas sistêmicas de comunicação (fls. 169/192), Ata Notarial demonstrando o fluxo do aplicativo (fls. 193/201) e o Parecer Técnico nº IBP23093 (fls. 202/223). O despacho de fl. 229 encerrou a fase postulatória e determinou a intimação das partes para a especificação de provas, permanecendo inertes. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Rejeito a tese de decadência quadrienal com base no art. 178, II, do Código Civil. A autora não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de contratação. Tratando-se de alegação de fraude ou ausência de manifestação de vontade, o ato é nulo de pleno direito, não se sujeitando a prazo decadencial. Da mesma forma, afasto a alegação de prescrição trienal. A relação jurídica em debate é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reparação de danos. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos e contínuos no benefício previdenciário da autora, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada lesão mensal. Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Do Mérito A relação firmada entre as partes é típica de consumo, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa dos direitos da parte vulnerável com a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos (fls. 116/117). Cabia ao banco réu demonstrar a efetiva contratação do serviço denominado "CESTA B. EXPRESSO5" pela parte autora. Analisando o acervo documental apresentado pela instituição financeira, constato que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Os documentos carreados pelo réu são eminentemente genéricos e não possuem o condão de comprovar a manifestação de vontade específica da autora. As telas sistêmicas juntadas às fls. 169/192 limitam-se a apresentar códigos alfanuméricos (hash) e datas de supostos acessos a canais como Internet Banking e terminais de autoatendimento. Não há, contudo, qualquer demonstração do conteúdo dessas interações ou do momento exato em que a autora teria lido, compreendido e anuído expressamente com a cobrança da cesta de serviços debatida. A Ata Notarial de fls. 193/201 é prova absolutamente inidônea para o deslinde desta demanda específica. O referido documento foi lavrado na Comarca de Osasco/SP e atesta um teste genérico realizado no celular de uma funcionária da instituição, ilustrando apenas o funcionamento teórico do aplicativo do banco para a contratação de um "Pacote Padronizado I". Em nada se relaciona com a conta bancária da autora, tampouco com a contratação da "CESTA B. EXPRESSO5". De igual modo, o Parecer Técnico IBP23093 (fls. 202/223) consiste em um estudo abstrato sobre a jornada de contratação eletrônica e a arquitetura de segurança dos terminais de autoatendimento. Embora explique a metodologia de criação de assinaturas digitais e a criptografia dos sistemas da instituição, o parecer falha em apresentar o log sistêmico individualizado contendo a assinatura eletrônica vinculada à biometria ou à senha da parte autora no ato da suposta contratação. Assim, os documentos do réu não evidenciam que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do serviço cobrado, em franca violação ao direito fundamental à informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do CDC) e à vedação de fornecimento de serviço sem solicitação prévia (art. 39, inciso III, do CDC). Diante da inexistência de prova de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Do Dano Material Reconhecida a ilicitude das cobranças, a restituição dos valores descontados é medida de rigor. A devolução deve ocorrer na forma dobrada, em obediência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança de serviços não contratados em verba de natureza alimentar consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não se tratando de engano justificável. O valor total a ser devolvido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença com base no histórico de descontos comprovados, limitando-se ao pleito inicial se não houver descontos supervenientes comprovados. Do Dano Moral O dano moral resta plenamente configurado. O desconto indevido diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar e de baixo valor, um salário mínimo, conforme fls. 59/115, priva a consumidora idosa de recursos essenciais para a sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando angústia e aflição inegáveis. Atento às circunstâncias do caso, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme requerido na inicial. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao serviço denominado "CESTA B. EXPRESSO5", tornando inexigíveis quaisquer débitos a ele vinculados. 2. CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica em comento. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). 3. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual subjacente (relação bancária). Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes sobre o teor desta sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas processuais. Eventual liquidação e cumprimento de sentença deverá ser feito por meio do sistema Eproc. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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