Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0703956-45.2018.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Marilene Maria do Nascimento - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 501/540 para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito do executado nos valores apurados pela perícia. 3. INDEFIRO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. 4. HOMOLOGO integralmente o laudo pericial de fls. 718/743 e INDEFIRO o pedido de retificação formulado às fls. 751/752, mantendo o termo final de 26/11/2021, por ser a única data documentalmente demonstrada nos autos no momento da elaboração do laudo. 5. DECLARO que o débito total do executado é de R$ 7.948,32 e que, deduzido o depósito de R$ 7.393,53, remanesce o saldo de R$ 554,79, atualizado até 26/11/2021. 6. DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 750 e DETERMINO que sobre o saldo remanescente incidam a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, na forma do § 2º do mesmo artigo, por ter havido pagamento parcial dentro do prazo legal. 7. INTIME-SE o executado, por meio de seus advogados, para pagar, no prazo de 15 dias, o saldo de R$ 554,79, atualizado pela taxa SELIC desde 26/11/2021 até o efetivo pagamento, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora, ficando desde já deferida, se requerida pela exequente, a penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. 8. Comprovado o pagamento, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da exequente e de seu advogado e CERTIFIQUE-SE o levantamento. 9. CERTIFIQUE-SE o cumprimento da determinação de depósito de 50% dos honorários periciais contida na decisão de fls. 712/713 e EXPEÇA-SE o necessário ao pagamento do saldo ao perito, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução n. 12/2012 do TJAL. 10. Satisfeita a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.