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0703956-45.2018.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0703956-45.2018.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Marilene Maria do Nascimento - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 501/540 para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito do executado nos valores apurados pela perícia. 3. INDEFIRO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. 4. HOMOLOGO integralmente o laudo pericial de fls. 718/743 e INDEFIRO o pedido de retificação formulado às fls. 751/752, mantendo o termo final de 26/11/2021, por ser a única data documentalmente demonstrada nos autos no momento da elaboração do laudo. 5. DECLARO que o débito total do executado é de R$ 7.948,32 e que, deduzido o depósito de R$ 7.393,53, remanesce o saldo de R$ 554,79, atualizado até 26/11/2021. 6. DEFIRO EM PARTE o pedido de fls. 750 e DETERMINO que sobre o saldo remanescente incidam a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, na forma do § 2º do mesmo artigo, por ter havido pagamento parcial dentro do prazo legal. 7. INTIME-SE o executado, por meio de seus advogados, para pagar, no prazo de 15 dias, o saldo de R$ 554,79, atualizado pela taxa SELIC desde 26/11/2021 até o efetivo pagamento, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora, ficando desde já deferida, se requerida pela exequente, a penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. 8. Comprovado o pagamento, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da exequente e de seu advogado e CERTIFIQUE-SE o levantamento. 9. CERTIFIQUE-SE o cumprimento da determinação de depósito de 50% dos honorários periciais contida na decisão de fls. 712/713 e EXPEÇA-SE o necessário ao pagamento do saldo ao perito, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução n. 12/2012 do TJAL. 10. Satisfeita a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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