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Processo 0703944-02.2019.8.07.9000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Número do processo: 0703944-02.2019.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUZINETE DE SOUZA SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0704993-64.2019.8.07.0016, indeferiu o pedido de suspensão do feito fundado na medida cautelar deferida na ADPF nº 615. Na origem, a parte autora obteve, por sentença transitada em julgado, o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE aos proventos de aposentadoria, no percentual de 1,2%, com fundamento no art. 30 da Lei Distrital nº 5.105/2013, correspondente aos exercícios de 2010 e 2011, reconhecidos em ações anteriores. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão proferida na ADPF nº 615 determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a extensão da GAEE, inclusive na fase de execução de decisões transitadas em julgado, razão pela qual se impunha o sobrestamento do feito de origem, tanto quanto à obrigação de fazer como à obrigação de pagar. O feito permaneceu sobrestado por força da determinação exarada na ADPF nº 615. Sobreveio a juntada do acórdão daquele julgamento, seguindo os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido Do objeto do recurso Delimita-se, de início, o objeto devolvido. O agravo veicula pretensão única e específica: a suspensão do processamento do cumprimento de sentença na origem, até deliberação ulterior na ADPF nº 615. Não se devolveu a esta Turma o exame do mérito da obrigação exequenda, tampouco a exigibilidade do título em si, matérias então reservadas ao juízo de primeiro grau. Dos fatos supervenientes ocorridos nos autos de origem A consulta aos autos originários ( processo de nº 0704993-64.2019.8.07.0016) revela sucessão de atos processuais que altera substancialmente o quadro existente à época da interposição. Em 21/02/2025, o Distrito Federal apresentou, nos próprios autos, simples petição de inexigibilidade do título executivo judicial (ID 226885024), fundada na ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE nº 1.287.126/DF. Em 09/02/2026, sobreveio sentença (ID 264869135) que, acolhendo a pretensão, declarou inexigível o título judicial e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 924, III, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados em 27/02/2026 (ID 266931025). Certificado o trânsito em julgado em 19/03/2026 (ID 269959895), com posterior certificação de aptidão dos autos ao arquivamento definitivo (ID 269959897). Da perda superveniente do objeto O quadro acima esvazia integralmente a utilidade do provimento recursal pretendido. A suspensão postulada pelo agravante pressupunha, logicamente, a existência de processo em curso a ser sobrestado. Extinto o cumprimento de sentença por decisão transitada em julgado, não subsiste relação processual apta a ser suspensa, de modo que eventual provimento deste recurso não produziria qualquer efeito prático na esfera jurídica das partes. Acresce que a solução alcançada na origem — reconhecimento da inexigibilidade do título e extinção da execução — revela-se mais ampla e mais favorável ao próprio agravante do que a providência aqui requerida, que se limitava ao sobrestamento provisório do feito. Falece ao recorrente, portanto, interesse recursal, ante a ausência das condições de necessidade e utilidade da via eleita. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento monocrático da prejudicialidade do agravo de instrumento. A competência para o julgamento monocrático encontra respaldo expresso no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021), segundo o qual compete ao relator "julgar prejudicados os recursos ou extintos os processos quando ocorrer perda superveniente do objeto", em consonância com o art. 11, inciso V, do mesmo Regimento e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Dos honorários advocatícios Ante a extinção anômala do recurso por fato superveniente, inexiste recorrente vencido, não havendo falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20/2021) e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da superveniência de sentença que, acolhendo a arguição do Distrito Federal, declarou a inexigibilidade do título e extinguiu o cumprimento de sentença nos autos originários, com trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Relatora

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