2026-09-16 · TJDFT
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor CÍCERO EXPEDITO BANDEIRA ALVES a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.