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0703936-06.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703936-06.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. A. M. EXECUTADO: M. R. R. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por E. A. M. em desfavor de M. R. R. N., objetivando o recebimento da meação correspondente às parcelas do financiamento do imóvel situado na QNP 36, Conjunto F, Lote 12, Ceilândia/DF, pagas durante a união estável e o casamento. O cumprimento de sentença foi recebido, conforme decisão de ID 282459217, pelo valor de R$ 120.122,26, tendo a executada apresentado a peça de ID 285806537, denominada contestação, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, a necessidade de consideração das despesas por ela suportadas e a ocorrência de enriquecimento sem causa. A executada juntou os documentos de IDs 285812230 a 285812236, bem como fotografias do imóvel nos IDs 285815338 a 285819403. O exequente manifestou-se no ID 286089348, pugnando pelo afastamento das alegações relativas aos aluguéis e pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Inicialmente, embora denominada contestação, recebo a manifestação de ID 285806537 como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, uma vez que foi apresentada no momento destinado ao exercício da defesa executiva e permitiu o pleno contraditório. O título executivo judicial foi constituído pela sentença proferida nos autos nº 0712857-61.2020.8.07.0003, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 118502967, que determinou a partilha das parcelas do financiamento do imóvel situado na QNP 36, Conjunto F, Lote 12, Ceilândia/DF, pagas durante a união estável e o casamento, com a devida correção, cabendo metade ao exequente. O acórdão não atribuiu ao exequente metade da propriedade do imóvel, mas somente o direito ao recebimento da meação correspondente aos valores pagos durante o período de convivência. O bem e o contrato de financiamento permaneceram vinculados à executada, circunstância que levou este Juízo, nas decisões de IDs 265733861 e 267888226, a afastar expressamente o pedido de arbitramento de aluguéis. Após a obtenção do Demonstrativo de Evolução da Dívida fornecido pela Caixa Econômica Federal, o exequente apresentou o cumprimento de sentença trasladado no ID 282090474, limitando sua pretensão ao recebimento da metade das parcelas abrangidas pelo título. Não há, nessa petição, pedido de arbitramento ou cobrança de aluguéis. Por conseguinte, as alegações da executada relativas ao uso exclusivo do imóvel, à fixação de aluguel, à privação da fruição do bem, à compensação entre frutos civis e despesas do financiamento e ao suposto enriquecimento sem causa não guardam pertinência com o objeto atual do cumprimento de sentença. Não há pretensão de aluguel pendente de julgamento nesta fase processual, razão pela qual deixo de apreciar tais fundamentos. Os documentos apresentados pela executada demonstram que ela permaneceu responsável pelo pagamento do financiamento após a separação de fato. Essa circunstância, contudo, não desconstitui o crédito reconhecido no título executivo. O acórdão delimitou expressamente a partilha às parcelas pagas durante a união estável e o casamento, excluídos, portanto, os pagamentos realizados após o encerramento da convivência e suportados exclusivamente pela mutuária. Não existe reciprocidade entre o crédito reconhecido ao exequente e as prestações pagas posteriormente pela executada. Estas não integram a presente execução, mas também não podem ser utilizadas para compensar, extinguir ou reduzir o direito do exequente à metade dos valores pagos durante a convivência, sob pena de indevida alteração dos limites objetivos da coisa julgada, vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. As fotografias juntadas nos IDs 285815338 a 285819403 igualmente não interferem na apuração da obrigação executada, pois não comprovam pagamento do débito, excesso de execução, inexigibilidade do título ou qualquer outra causa extintiva ou modificativa da obrigação. Sua eventual pertinência estaria relacionada à conservação, ocupação ou avaliação locatícia do imóvel, matérias que não integram o presente cumprimento de sentença. Os contracheques dos IDs 285812230, 285812231 e 285812232 podem ser considerados para a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida à executada, pois revelam a existência de descontos relevantes incidentes sobre seus proventos. Não servem, contudo, para afastar a existência ou reduzir o valor da obrigação reconhecida no título executivo, sem prejuízo de eventual consideração caso seja apresentada proposta concreta de pagamento. Quanto aos comprovantes juntados nos IDs 285812233, 285812235 e 285812236, relativos a prestações suportadas em período posterior à separação de fato, servem apenas para confirmar que a executada permaneceu responsável pelo financiamento. Por não corresponderem ao período abrangido pelo título executivo, não devem integrar a base de cálculo da meação nem ser compensados com o crédito executado. No tocante ao alegado excesso de execução, a impugnação não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A executada não indicou quais parcelas teriam sido indevidamente incluídas, quais valores constantes do Demonstrativo de Evolução da Dívida estariam incorretos, qual período teria sido considerado de maneira equivocada ou qual critério de atualização deveria ser substituído. Também não declarou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado. Nessas condições, não conheço da alegação de excesso de execução, pois a legislação processual impõe à parte executada o ônus de individualizar a divergência e apresentar a correspondente memória de cálculo, não sendo suficientes alegações genéricas acerca dos pagamentos e das despesas relacionados ao imóvel. O não conhecimento da alegação de excesso, entretanto, não importa em homologação automática e definitiva do valor indicado pelo exequente. A decisão de ID 282459217 recebeu o cumprimento de sentença pelo montante de R$ 120.122,26 e determinou a intimação da executada para pagamento, mas não realizou juízo exauriente acerca de cada lançamento da memória de cálculo. O recebimento inicial da execução reconheceu que o pedido se encontrava formalmente aparelhado para o seu processamento, não impedindo a posterior conferência aritmética destinada a assegurar a correspondência entre o valor perseguido e os limites do título. Essa providência não representa reconsideração da decisão anterior, tampouco reabertura da fase de admissibilidade do cumprimento de sentença, mas simples verificação dos cálculos, autorizada pelo art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Demonstrativo de Evolução da Dívida de ID 268788109 discrimina, em cada prestação, valores relativos à amortização, juros remuneratórios, seguros, taxas, encargos líquidos, impontualidade, diferenças, valores devidos e quantias efetivamente pagas. A memória apresentada pelo exequente, por sua vez, alcançou o montante total de R$ 240.244,52 e atribuiu ao credor a metade, no importe de R$ 120.122,26. A conferência técnica mostra-se necessária para verificar se o cálculo considerou exclusivamente os valores efetivamente pagos durante o período abrangido pelo título, sem duplicidade de lançamentos ou inclusão de encargos pessoais decorrentes de eventual atraso da mutuária. Também deverá ser examinada a correta incidência da correção monetária determinada no acórdão e dos juros moratórios, com a indicação do respectivo marco inicial e do critério utilizado. Importa consignar, ainda, que deve prevalecer a delimitação temporal estabelecida no acórdão transitado em julgado. A união estável foi reconhecida no período de 07/07/2012 a 17/07/2016 e o casamento foi celebrado em 18/07/2016, tendo a separação de fato ocorrido em março de 2019. Não há, portanto, intervalo juridicamente relevante entre a união estável e o casamento. Como o financiamento teve início em outubro de 2013, deverão ser considerados os valores efetivamente pagos desde a contratação até a separação de fato, observados os limites materiais fixados pelo título executivo. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impugnação de ID 285806537 e, na parte conhecida, REJEITO-A, nos termos da fundamentação. Não conheço da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e da não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as alegações relativas ao arbitramento de aluguéis, ao uso exclusivo do imóvel e à compensação entre frutos civis e despesas do financiamento, por serem estranhas ao objeto do cumprimento de sentença recebido por meio da petição de ID 282090474. Rejeito o pedido de compensação das prestações e demais despesas suportadas pela executada após a separação de fato, pois tais pagamentos não integram a partilha, mas também não extinguem nem reduzem o crédito correspondente à meação das parcelas pagas durante a convivência. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada. Por ora, deixo de homologar definitivamente o valor indicado pelo exequente. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Decorridos os respectivos prazos recursais, aguarde-se e certifique-se expressamente a preclusão para ambas as partes. Somente após a certificação da preclusão para ambas as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência da memória de cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os seguintes parâmetros: a) o exequente faz jus a 50% dos valores ordinários e efetivamente pagos relativos às parcelas do financiamento durante a união estável e o casamento; b) o período comunicável compreende a contratação do financiamento, em outubro de 2013, até a separação de fato, ocorrida em março de 2019, considerada a continuidade entre o encerramento da união estável, em 17/07/2016, e o casamento celebrado em 18/07/2016; c) deverão ser considerados os valores efetivamente pagos à instituição financeira no período abrangido pelo título, conforme o DED de ID 268788109 e os extratos de evolução da dívida juntados aos autos; d) deverão ser excluídos os pagamentos realizados após a separação de fato, ainda que referentes a prestações vencidas anteriormente, quando comprovadamente suportados apenas pela executada; e) deverão ser excluídos multas, juros moratórios contratuais, encargos de impontualidade e outros acréscimos decorrentes do atraso no pagamento das prestações, por não representarem valores ordinariamente destinados à aquisição do bem durante a convivência; f) deverão ser evitadas duplicidades decorrentes de prestações, renegociações, incorporações de encargos ao saldo devedor e pagamentos parciais; g) sobre os valores efetivamente pagos durante o período comunicável deverá incidir correção monetária desde cada desembolso, conforme determinado no título executivo; h) a Contadoria deverá apresentar, de forma apartada, eventual incidência de juros moratórios, com indicação do índice, da base de cálculo e do respectivo termo inicial, para posterior apreciação judicial. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Eventual discordância deverá ser formulada de modo específico, com indicação individualizada dos lançamentos impugnados e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entende correto. Após, retornem conclusos para definição do valor devido e deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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