2026-09-16 · TJDFT
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.266. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária submetidas a juízo de retratação em razão de possível divergência entre acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança e a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.266 da repercussão geral quanto à exigibilidade do DIFAL instituído pela LC n. 190/2022; e (ii) estabelecer se a realização de depósito judicial descaracteriza a ausência de recolhimento do tributo para fins de incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema n. 1.266, declarou constitucional o art. 3º da LC n. 190/2022 e assentou que a exigência do DIFAL está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inc. III, "c", da Constituição Federal. 4. As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC n. 190/2022 são válidas, produzindo efeitos a partir da vigência da lei complementar, conforme definido pelo STF. 5. A modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 1.266 exige, cumulativamente, o ajuizamento de ação judicial até 29.11.2023 e a ausência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. 6. A impetração do mandado de segurança em 05.04.2022 e a inexistência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022 demonstram o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF para incidência da modulação. 7. O depósito judicial constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN, não se equiparando ao recolhimento do tributo para fins de aplicação da modulação, conforme esclarecido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 1.426.271/CE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação refutado. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A cobrança do DIFAL prevista na LC n. 190/2022 submete-se apenas à anterioridade nonagesimal, sendo inexigível a observância da anterioridade anual. 2. As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da LC n. 190/2022 produzem efeitos a partir da vigência desta lei complementar. 3. A modulação de efeitos fixada no Tema n. 1.266 do STF exige, cumulativamente, o ajuizamento de ação judicial até 29.11.2023 e a ausência de recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. 4. O depósito judicial previsto no art. 151, inc. II, do CTN não se equipara ao recolhimento do tributo e não afasta a incidência da modulação de efeitos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CTN, art. 151, II; CPC, art. 1.040, II; LC n. 190/2022, art. 3º; EC n. 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1426271, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025.