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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. SUSPENSÃO/DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte executada visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito (CPC, 485, inc. IV, c/c art. 918, inc. I), em razão da intempestividade. 2. Fatos relevantes. (i) em 21.10.2025 a parte apelante teria sido citada acerca da ação de execução ajuizada em seu desfavor (processo nº 0708787-31.2025.8.07.0001); (ii) em 21.10.2025, a parte executada teria apresentado petição simples de impugnação à execução, com a denominação “Contestação”; (iii) ato contínuo, o Juízo a quo teria determinado à parte executada (ora apelante) que se manifestasse acerca da adequação da petição apresentada, uma vez que “o meio processual adequado para a defesa do executado são os embargos à execução”; (iv) em resposta, a parte executada teria pleiteado o recebimento que a peça denominada ´contestação´ fosse recebida naqueles autos como “embargos à execução”; (v) em 09.1º.2026, o Juízo teria proferido decisão na qual estaria consignado que “conforme já esclarecido à executada na decisão de id 256764634, o meio processual adequado para a defesa do executado são os embargos à execução, conforme expressa disposição do art. 914 do CPC”; (vi) em 27.1º.2026, a parte executada teria oposto os embargos em análise, os quais foram rejeitados liminarmente, em razão da intempestividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em aferir: (a) o cabimento (ou não) de recebimento de contestação como embargos à execução, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas (com “aplicação analógica” do princípio da fungibilidade recursal), apesar de opostos como meio de defesa em ação de execução de título extrajudicial (recurso da parte executada/embargante); (b) o (des)acerto da rejeição liminar dos embargos à execução opostos pela parte apelante, os quais teriam sido opostos de forma intempestiva (CPC, art. 485, inc. IV, c/c art. 918, inc. I). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que são requisitos para a aplicação da fungibilidade: (a) existência de dúvida objetiva em relação ao procedimento correto a seguir; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) observância do menor prazo cabível. 5. Ausente a existência de dúvida objetiva em relação ao procedimento correto a seguir – em razão da previsão legislativa expressa no sentido de que o executado deverá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914, caput, e § 1º) - é certo que a apresentação de contestação em sede de execução de título extrajudicial mostra-se manifestamente inadequada e configura erro grosseiro. 6. Em se tratando de citação cumprida via Oficial de Justiça, conta-se o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos Embargos à Execução a partir da juntada do mandado devidamente cumprido (CPC, arts. 915 c/c 231, inc. II). 7. Tendo em vista a inviabilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (com aplicação analógica do princípio da fungibilidade recursal), devidamente fundamentada pelas razões expostas no capítulo anterior, a apresentação de contestação em sede de execução de título extrajudicial não teria o condão de suspender ou devolver o prazo para a oposição de embargos à execução. 8. O mandado citatório foi juntado aos autos da Execução no dia 21.10.2025, enquanto os Embargos à Execução foram opostos apenas em 27.1º.2026, portanto, depois de transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. Imaterial a data de apresentação inadequada de contestação no processo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV; 771 a 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.052/CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 2.10.2023, DJe de 5.10.2023; TJDFT, Acórdão 1192264, 07100813420198070000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 31.7.2019, DJE 19.8.2019; TJDFT, acórdão 2008461, 0701964-75.2024.8.07.0001, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 05.06.2025, DJe 23.06.2025; TJDFT, Acórdão 1178756, 07074302920198070000, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 12.6.2019, DJE 19.6.2019.