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0703920-46.2022.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXIGIBILIDADE EM 2022. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 2. O acórdão anterior admitiu a cobrança do tributo após o transcurso da anterioridade nonagesimal. 3. O processo retorna para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.041 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Está em discussão a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada pelo STF no Tema 1.266, especialmente quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz da modulação de efeitos estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento do Tema 1.266, assentou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, conferindo vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal. 6. A Corte Suprema também reconheceu a validade das legislações estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022, com produção de efeitos a partir da vigência desta. 7. Ao modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu que não se admite a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e que não tenham recolhido o tributo naquele exercício. 8. A modulação impõe requisitos cumulativos, de natureza objetiva e subjetiva, voltados à proteção da confiança e da previsibilidade. 9. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 04/04/2022, antes do marco temporal fixado, atendendo ao primeiro requisito. 10. Quanto ao segundo requisito, o ente tributante foi intimado para se manifestar sobre eventual recolhimento do DIFAL em 2022, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 11. A comprovação de eventual pagamento constitui fato impeditivo da incidência da modulação, cujo ônus incumbe ao ente tributante. 12. Diante da ausência de prova do recolhimento, reconhece-se o enquadramento da parte impetrante na hipótese de modulação definida pelo STF. 13. O acórdão anteriormente proferido mostra-se incompatível com a orientação vinculante superveniente, devendo ser adequado. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Apelação e remessa necessária não providas. Unânime. Teses de julgamento: "1. A modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício. 2. Incumbe ao ente tributante comprovar o recolhimento do DIFAL como fato impeditivo da aplicação da modulação. 3. Ausente prova de pagamento, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do tributo no exercício de 2022." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.041; CF, art. 150, III, “c”; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da repercussão geral (ADI 7.066).

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