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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703896-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 406 DESPACHO Compulsando os autos, constatei irregularidade na representação processual da parte executada. Verifica-se que não foram juntados os atos constitutivos da executada, não sendo possível aferir a validade da procuração de id. 226554101, tanto no que diz respeito à vigência quanto à legitimidade de seu subscritor. Ressalte-se que não há, no ordenamento jurídico, a figura da repristinação das procurações, isto é, a simples recondução do mandatário ao cargo não implica o restabelecimento automático dos poderes anteriormente conferidos. A procuração outorgada pelo síndico durante mandato anterior perde sua eficácia com o término desse período, nos termos do art. 682, IV, do Código Civil, sendo imprescindível nova outorga para que se restabeleçam os poderes de representação. Assim, a reeleição do síndico não faz reviver a procuração anteriormente vencida, porquanto o mandato é negócio jurídico personalíssimo e subordinado à existência de poderes válidos e vigentes. Destarte, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual. Regularizada a representação processual expeça-se o alvará determinado no id. 287113115. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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