2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703877-91.2026.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STELLA MARIS WOLFF DA SILVA INVENTARIADO(A): OTILIA MARIA WOLFF DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstrar a competência deste Juízo para processamento do inventário. Nos termos do art. 48 do CPC, a competência para o inventário é fixada pelo último domicílio do falecido, tratando-se de regra legal de competência territorial específica para a sucessão. No caso, a certidão de óbito de ID 279883485 informa que o falecimento ocorreu em Florianópolis/SC, local que também corresponde ao sepultamento, não havendo, até o momento, elementos que evidenciem que o último domicílio do de cujus situava-se nesta circunscrição judiciária. Ressalte-se que a existência de herdeiro incapaz, por si só, não desloca a competência para o foro de seu domicílio, uma vez que se trata de um dentre os diversos sucessores e a competência sucessória decorre diretamente da lei. Assim, deverá a parte autora comprovar que o último domicílio do falecido era nesta Comarca ou, não sendo o caso, manifestar-se acerca da competência do juízo efetivamente competente, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)