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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0703873-87.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria José da Silva - RÉU: Banco Itau Consignado S.a. - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado n. 582738872, 584239023 e 584838708 e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; (ii) DETERMINAR a cessação imediata de eventuais descontos ainda lançados no benefício previdenciário n. 122.133.258-6 em razão desses contratos, oficiando-se ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devida a partir do décimo dia útil seguinte à intimação pessoal do réu e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores descontados em razão dos contratos anulados, em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação; (iv) AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO, sobre o valor da condenação, das quantias que o réu comprovar, por prova inequívoca, ter efetivamente disponibilizado à autora em razão dos contratos anulados, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais, homologados em R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), permanecem a cargo do réu (fls. 317). EXPEÇA-SE o necessário ao pagamento do saldo remanescente ao perito. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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