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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: PAULO VICTOR NOVAIS FLORÊNCIO DA SILVA (OAB 10502/AL) - Processo 0703871-83.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Enoc Ribeiro dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e: 1. HOMOLOGO o cálculo de fls. 496/501, fixando o crédito exequendo em R$ 13.192,07, e DECLARO o EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 35.424,51. 2. DECLARO satisfeita a obrigação por meio do depósito de fls. 517 e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, e do art. 925 do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que o excesso decorreu de interpretação equivocada do título, e não de conduta dolosa. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Indefiro o pedido de ressarcimento do prêmio do seguro garantia, por não constituir despesa processual reembolsável nos termos do art. 84 do CPC. Expeça-se o necessário para transferência do valor depositado na conta judicial n. 3771704237 em favor do exequente, após a indicação dos dados bancários, intimando-se o seu advogado para apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias. Libere-se a apólice de seguro garantia de fls. 502/514 após o trânsito em julgado. Custas finais já recolhidas (fls. 479/480). Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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