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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703863-37.2026.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAUANE DE OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos. A executada, no ID 287216679, informou que o plano de saúde permanece ativo, reconheceu a ocorrência de erro sistêmico na emissão das mensalidades e alegou que a inconsistência foi sanada mediante a reemissão das parcelas. A documentação apresentada, contudo, não demonstra o cumprimento tempestivo da obrigação que ensejou a incidência da multa de R$ 5.000,00, já reconhecida na decisão de ID 285582420. O cumprimento posterior da obrigação não afasta a multa consolidada durante o período de descumprimento. Desse modo, indefiro o pedido de afastamento da multa de R$ 5.000,00. Quanto à multa subsequente de R$ 10.000,00, a exequente afirma, no ID 289301988, que a executada encaminhou apenas os boletos relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026, permanecendo ausente o boleto referente a agosto de 2026. Alega, por isso, que a obrigação não foi integralmente cumprida no novo prazo fixado pelo Juízo. Antes da apreciação da incidência da segunda multa, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação e comprovar a emissão e a efetiva disponibilização à exequente do boleto referente a agosto de 2026, bem como dos posteriores já vencidos, sem juros, multa ou encargos decorrentes da ausência de emissão tempestiva. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento judicial da multa de R$ 5.000,00. A ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação no prazo fixado na decisão de ID 285582420 ensejará o reconhecimento da incidência da multa de R$ 10.000,00 e o prosseguimento dos atos executivos. Apresentada manifestação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para apreciação da incidência da segunda multa e das medidas executivas cabíveis. BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito