Publicações do processo

0703861-58.2022.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Conselho da Magistratura · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703861-58.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: B.O.B BARS OVER BOTTLES COSMETICOS S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO B.O.B Bars Over Bottles Cosméticos S.A., por meio da petição de id 89164991, requer a retirada do processo da pauta virtual “e a inclusão em pauta da próxima sessão telepresencial ou híbrida, com participação da Agravante por videoconferência”, bem como “seja autorizada à Agravante a sustentação oral”. É o relatório. Com efeito, o julgamento eletrônico vai ao encontro dos valores e princípios do ordenamento jurídico pátrio, que buscam privilegiar o princípio da razoável duração do processo, ao tempo que visam otimizar e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. A portaria GPR 359 de 27/6/2025, que revogou a portaria GPR 841 de 17/5/2021, regulamenta os procedimentos relativos às sessões virtuais no processo judicial eletrônico – pje, e, em seu artigo 2º, dispõe que “Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos”. Preceitua, ainda, o sobredito regulamento que “Durante o período de realização da sessão de julgamento, não haverá óbice ao peticionamento eletrônico, competindo à secretaria informar imediatamente ao relator a juntada eletrônica de petição” (artigo 6º, § 4º). Logo, nota-se que não há previsão de conversão da pauta virtual para a modalidade presencial/telepresencial, inexistindo também prejuízo à parte para o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência da corte superior reforça a conclusão acima, ao se firmar no sentido de que “Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.205.772/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, djen 25/11/2025). Quanto ao pleito de sustentação oral, determina o artigo 109 do RITJDFT, que os requerimentos, nas hipóteses permitidas em lei, serão formulados perante a secretaria do respectivo órgão julgador. A portaria GPR 359 disciplina, em seu artigo 11, que “nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual”. Já o CPC, como sabido, não contempla a realização de sustentação oral em sede de agravo interno, consoante delineado nos artigos 1.021 e seguintes. Por sua vez, o artigo 110 do RITJDFT assim determina: Art. 110. Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: (...) II - agravo interno, exceto: a) quando interposto contra decisão do Relator que não conhecer ou julgar apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e qualquer outra ação de competência originária; b) quando interposto contra decisão do Relator que examine pedido liminar na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; e, c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal. (g.n.). Da leitura do dispositivo, depreende-se que o agravo interno aviado contra negativa de seguimento de recursos constitucionais não se encontra inserido entre as situações que admitem sustentação oral. Assim, indefiro os pedidos de inclusão do feito em pauta presencial/telepresencial e de sustentação oral. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-E39

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.