2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703851-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UFV FF 1 GERADORA DE ENERGIA ELETRICA SPE LTDA EXECUTADO: CLEVERSON COSTA DE ALMEIDA, CONFEITARIA DOCE CHALE LTDA, M. FRAGA SOUZA DE ALMEIDA LTDA DECISÃO Paulo, a decisão ID 280767548 está sendo agravada no AGI 0732268-89.2026.8.07.0000. Acho que podemos aguardar a preclusão para determinar o levantamento de valores. À míngua de impugnação (ID 288450902), converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 55.045,72, depositado conforme o extrato ID 290155878, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência. À Secretaria: 1. Após a preclusão da decisão ID 280767548, que deferiu a inclusão da empresa M. Fraga no polo passivo e foi agravada, vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Vindo aos autos o comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para informar se a dívida foi integralmente quitada, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)