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0703835-21.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703835-21.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLISON DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WERLISON DA CONCEICAO OLIVEIRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco PEMBROLIZUMABE, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades. Aditamentos IDs 271738568, 272139795 e 272903966. Autos relatados na decisão ID 289035245. I _ DA COMPETÊNCIA Na decisão ID 289035245, de 03/09/2026, a análise da competência foi postergada para que o NATJUS se manifeste acerca do custo anual do tratamento. Os autos foram encaminhados ao referido núcleo. 1 _ Certifique a Secretaria a intimação pessoal do NATJUS, nos termos do item 1 da decisão ID 289035245. 2 _ Aguarde-se o prazo para emissão de nota técnica. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi negado, ressalvada a reanálise após a manifestação do NATJUS/TJDFT. A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0712348 32.2026.8.07.0000, distribuído à 8ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 270935969. No mérito, o recurso foi negado provimento ao recurso, ID 280889209. A parte autora (I) apresentou relatórios médicos IDs 271738569; (II) requereu a concessão da tutela de urgência para fornecimento do fármaco PEMBROLIZUMABE e (III) apresentou Nota Técnica ID 271738571, com conclusão favorável com ressalvas para outro caso clínico. Por meio da petição ID 272139795 afirmou que o tratamento com pembrolizumabe foi incorporado ao SUS. Decisão de declínio da competência para a Justiça Federal, ID 272977074. Após declínio de competência para a Justiça Federal em razão do valor da causa, a parte autora reiterou o pedido, alegando agravamento do quadro clínico, risco de morte e disponibilidade do medicamento na rede pública, sendo o pedido negado, ID 289023154. Foi anexada aos autos a Nota Técnica ID 289023157 - págs. 189 /196, com conclusão favorável à demanda, classificada como time-sensitive. Após a informação do custo anual do tratamento pelo órgão técnico, o Juízo da 21ª Vara Federal devolveu a competência para este juízo, ID 289023157 - pág. 204 e 205. Diante do iminente risco de dano, a decisão ID 289035245 determinou a intimação do Ministério Público que oficiou pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 289712338 Decido. Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos. Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo. Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (II) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (III) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (IV) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 289023157 - págs. 189 /196, o fármaco possui registro válido na ANVISA. Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança No(s) relatório(s) ID(s) 271738569 e 271738570, o(a) médico(a) assistente atestou a imprescindibilidade do medicamento, assim como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS. De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6. Resumo da história clínica: Constam nos autos relatórios médicos emitidos pelo Dr. Augusto Portieri Prata (CRM-DF 15077, RQE 12410), em 20/02/2026, pela Dra. Thaís Cedraz dos Santos (CRM-DF 21037), em 11/02/2026, e pelo Dr. Eduardo Johnson Buarque (CRM-DF 8086), em 04/03/2026. Trata-se de paciente de 37 anos com diagnóstico de carcinoma epidermoide cutâneo originado em cicatriz crônica no calcâneo esquerdo, com evolução para doença localmente avançada e metastática. O quadro evoluiu com invasão óssea, acometimento linfonodal regional, amputação transtibial esquerda em 2024, desarticulação coxofemoral esquerda em 2025 e posterior recorrência loco-regional da doença. Os relatórios descrevem ainda complicações infecciosas crônicas associadas ao tumor e aos procedimentos cirúrgicos realizados, bem como manutenção de estado geral preservado (ECOG 0–1). Segundo os médicos assistentes, o paciente permanece elegível para tratamento oncológico sistêmico, sendo indicada imunoterapia com inibidor da via PD-1. O Dr. Augusto Portieri Prata prescreve pembrolizumabe, enquanto o Dr. Eduardo Johnson Buarque destaca o cemiplimabe como tratamento preferencial, reconhecendo, contudo, os inibidores de PD-1 como terapias padrão para carcinoma epidermoide cutâneo avançado ou metastático. Dessa forma, observa-se concordância entre os especialistas quanto à indicação de imunoterapia anti-PD-1, divergindo apenas quanto ao medicamento específico a ser utilizado. Ademais, à luz da medicina baseada em evidências, analisaram a documentação médica apresentada, as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a literatura médico-científica, o posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentre outros elementos, concluíram pela existência de evidências científicas de qualidade e classificaram a demanda como JUSTIFICADA. Senão, vejamos: 3.9. Existe comprovação respaldada por evidências científicas de eficácia, efetividade e segurança do fármaco para o caso específico? Sim. Há evidências provenientes de estudos clínicos fase II envolvendo pacientes com carcinoma epidermoide cutâneo recorrente, metastático ou irressecável. No estudo KEYNOTE-629, que avaliou pembrolizumabe em pacientes com carcinoma epidermoide cutâneo recorrente ou metastático, observou-se taxa de resposta objetiva de 35,2%, incluindo 10,5% de respostas completas e 24,8% de respostas parciais. A taxa de controle de doença foi de 52,4%. A mediana da duração da resposta e da sobrevida global não foi alcançada durante o acompanhamento do estudo, sugerindo benefício duradouro nos pacientes respondedores. Em estudo fase II francês com pembrolizumabe em primeira linha para carcinoma epidermoide cutâneo irressecável, a taxa de resposta objetiva variou entre 41% e 42%, com sobrevida global mediana de 25,3 meses. Os eventos adversos graves relacionados ao tratamento ocorreram em aproximadamente 7% a 12% dos pacientes, indicando perfil de segurança considerado aceitável e manejável. Portanto, as evidências disponíveis demonstram atividade antitumoral clinicamente relevante e perfil de segurança compatível com o uso da medicação no contexto da doença avançada. 3.10. Em conclusão justificada, quais as considerações deste NatJus sobre a demanda? Considerando que a parte autora apresenta carcinoma epidermoide cutâneo avançado, metastático e irressecável, com progressão da doença apesar de tratamento cirúrgico extenso; Considerando que os médicos assistentes indicam imunoterapia com inibidor de PD-1; Considerando que o pembrolizumabe possui indicação aprovada pela Anvisa para carcinoma cutâneo de células escamosas recorrente, metastático ou localmente avançado; Considerando a existência de evidências científicas demonstrando taxas de resposta objetiva entre 35% e 42%, com respostas potencialmente duradouras e perfil de segurança aceitável; Conclui-se que a indicação apresentada encontra respaldo técnico-científico. Entretanto, as evidências disponíveis derivam predominantemente de estudos não comparativos de fase II, inexistindo demonstração definitiva de cura ou benefício garantido para pacientes individuais. Dessa forma, o tratamento apresenta potencial de controle tumoral, prolongamento da sobrevida e melhora de desfechos clínicos em parcela dos pacientes, sem que seja possível prever a magnitude do benefício para o caso. Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 220330015, a CONITEC não avaliou a tecnologia para casos clínicos semelhantes ao da autora. Dentro desse contexto, principalmente em face (I) da existência de evidências científicas de alta qualidade acerca da eficácia do fármaco prescrito pelo médico assistente e (II) da ausência de opções terapêuticas padronizadas, reputo que tanto a omissão da CONITEC, quanto a negativa administrativa da SES/DF violam as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo cumpridos os requisitos para o fornecimento excepcional da medicação não incorporada ao SUS, previstos nos Temas 1234 e 6 do STF. Por outro lado, o artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial e a nota técnica elaborada pelo setor de apoio. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Ademais, também está presente a urgência, tendo em vista que, de acordo com a já citada Nota técnica: 3.7. Há urgência na utilização do medicamento? Trata-se de condição clínica time-sensitive, caracterizada por neoplasia maligna agressiva, metastática, irressecável e em progressão. O potencial benefício da imunoterapia está relacionado ao controle da progressão tumoral e à obtenção de resposta clínica duradoura em parcela dos pacientes. O atraso no início do tratamento pode resultar em progressão adicional da doença, piora clínica e redução da possibilidade de benefício terapêutico. 3 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento Pembrolizumabe, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal. 3.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 3.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 3.1.2 _ Caso este Juízo entenda preenchidos os requisitos para a continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz. Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 4 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o(a) Secretário(a) de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 4.1 _ 03 orçamentos, sendo no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado conforme o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 4.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 4.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Da apresentação de orçamentos 5 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. Da não apresentação de orçamentos 8 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda. Portanto, é desnecessária a fixação de prazos. Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 8.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Após declínio de competência para a Justiça Federal em razão do valor da causa, a parte autora reiterou o pedido, alegando agravamento do quadro clínico, risco de morte e disponibilidade do medicamento na rede pública, sendo o pedido negado, ID 289023154. O Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação e, após, a intimação da autora para réplica, ID 289023154. A parte autora informou o agravamento do seu quadro clínico e reiterou o pedido de tutela de urgência, sendo mantida a decisão de indeferimento, ID 289023157. A União arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, sustentando que o medicamento oncológico não incorporado ao SUS possui custo anual inferior a 210 salários mínimos, razão pela qual a demanda deve tramitar na Justiça Estadual, com sua exclusão do polo passivo e remessa dos autos ao juízo competente; (I) requereu a averiguação da existência de plano de saúde da parte autora, com extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, denunciação da lide à operadora; (II) postulou a intimação do médico prescritor para prestar esclarecimentos acerca da necessidade do tratamento; (III) no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos por ausência dos requisitos fixados no Tema 6 do STF para fornecimento excepcional de medicamento não incorporado, especialmente quanto à demonstração da imprescindibilidade do fármaco, inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, comprovação por evidências científicas de alto nível e incapacidade financeira da parte autora; (IV) sustentou que a assistência oncológica possui regime próprio de organização e financiamento, devendo o tratamento ocorrer no âmbito da rede CACON/UNACON; e (V) subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao ente responsável pela execução da política pública, a observância do PMVG, a fixação de medidas de contracautela e a condenação em honorários por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ, ID 289023157 - págs. 55/77. A parte autora apresentou réplica, sustentando que (I) possui carcinoma espinocelular metastático em estado grave, com risco iminente de óbito, conforme relatório médico do Hospital de Base datado de 02/06/2026, defendendo que o Pembrolizumabe (Keytruda®) constitui a única alternativa terapêutica remanescente apta a proporcionar ganho de sobrevida; (II) impugnou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, afirmando que o custo anual do tratamento alcança R$ 568.960,92, valor superior ao limite estabelecido no Tema 1.234 do STF, bem como ressaltando a necessidade de permanência da União no polo passivo; (III) sustentou estarem demonstradas a necessidade, a eficácia e a adequação clínica do medicamento pleiteado, destacando tratar-se de uso indicado para o quadro clínico apresentado, conforme relatórios médicos e documentação acostada aos autos; (IV) alegou que eventual parecer do NATJUS não pode prevalecer sobre laudos médicos individualizados que evidenciem a imprescindibilidade do tratamento, especialmente diante da urgência do caso; e (V) defendeu a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento, requerendo o afastamento das preliminares suscitadas, a manutenção da competência da Justiça Federal, o deferimento da tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. O NATJUS apresentou Nota técnica, ID 289023157 - págs 189/196. Após a informação do custo anual do tratamento pelo órgão técnico, o Juízo da 21ª Vara Federal devolveu a competência para este juízo, ID 289023157 - pág. 204 e 205. O Distrito Federal apresentou contestação sustentando que (I) o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS deve observar as políticas públicas de assistência farmacêutica e os critérios técnicos de incorporação definidos pela CONITEC, com base na medicina baseada em evidências e na análise de custo-efetividade; (II) o medicamento pleiteado não integra as listas padronizadas do SUS para a enfermidade apresentada, razão pela qual seu fornecimento judicial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6, os quais entende não terem sido demonstrados pela parte autora; (III) defendeu a necessidade de observância das conclusões técnicas acerca da inexistência de incorporação do fármaco e da suficiência das alternativas terapêuticas disponíveis; (IV) ressaltou que, nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados, a União deve integrar o polo passivo, nos termos dos Temas 793 e 1.234 do STF, por ser o ente responsável pela incorporação de tecnologias ao SUS; e (V) requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para cumprimento de eventual obrigação, o reconhecimento da responsabilidade financeira da União para fins de ressarcimento, a observância do PMVG na aquisição do medicamento e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ID 289023157 - págs 207/215. A parte autora interpôs o agravo de instrumento 1027733-45.2026.4.01.0000, no qual foi concedida a gratuidade da justiça e negada a tutela antecipada de urgência, ID 289023157 - págs 222/225. 9 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 289035245. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031715015354700000244040048 DOCS. PESSOAIS E COMPROVANTES Outros Documentos 26031715015554500000244040050 RELATÓRIOS MÉDICOS Outros Documentos 26031715015650500000244040052 SEI_00401_00034257_2025_18 Outros Documentos 26031715015743100000244040057 NOTA TÉCNICA 1508 Outros Documentos 26031715015832300000244040058 Decisão Decisão 26031718004064900000244033079 Decisão Decisão 26031718004064900000244033079 Certidão Certidão 26031811062876400000244153292 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 26031811071523900000244153296 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 26031815540542400000244205911 Decisão Decisão 26033009074757900000245352282 Decisão Decisão 26033009074757900000245352282 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 26033110460900000000245599338 Decisão Decisão 26033110433300000000245599339 Certidão Certidão 26033113590155800000245624522 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 26033114324628100000245134132 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 26040721045467400000246158942 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 26040721045506300000246158946 Decisão Decisão 26040817452039100000246282977 Petição Petição 26040820460087000000246315823 RELATORIO MEDICO DR EDUARDO Documento de Comprovação 26040820460146100000246315824 LAUDO MEDICO HOSPITAL DE BASE Documento de Comprovação 26040820460185600000246315825 PARECER NATJUS DF Documento de Comprovação 26040820460222900000246315826 PETIÇÃO PETIÇÃO 26041310134436400000246676124 INFORMACAO OFICIAL Documento de Comprovação 26041310134467100000246676126 INFORMACAO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE Documento de Comprovação 26041310134500400000246676127 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 26041615165761300000247189687 Decisão Decisão 26041618344011400000247233356 Decisão Decisão 26041618344011400000247233356 Certidão Certidão 26041618471370800000247243459 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 26041623123383500000247263125 PETIÇÃO PETIÇÃO 26041716314645200000247356476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26042102175779400000247477833 Decisão Decisão 26042215080697400000247422856 Decisão Decisão 26042215080697400000247422856 Nota técnica Nota técnica 26042314080504000000247700321 Certidão Certidão 26042314385699100000247715042 Certidão Certidão 26042418440073100000247925378 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 26061010384000000000252826601 Decisão Decisão 26061009054800000000252826602 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 26062412053600000000254486913 Decisão Decisão 26042913541500000000254486914 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 26062409534800000000254486915 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 26080413242900000000258826894 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 26080413202700000000258826895 Certidão Certidão 26083116490688200000261733317 0710923-13.2026.8.07.0018-1788204186307-1279987-processo_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 26083116490716800000261733320 0710923-13.2026.8.07.0018-1788204186307-1279987-processo_VOLUME-02 (pg-170) Outros Documentos 26083116490775300000261733323 PETIÇÃO PETIÇÃO 26083118022079300000261755973 Decisão Decisão 26090318181438800000261746486 Decisão Decisão 26090318181438800000261746486 Manifestação; Manifestação do MPDFT 26090415202577700000262352007

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