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Processo 0703825-86.2026.8.07.0014

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703825-86.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELY FLORENCIO SANTOS LIMA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gabriely Florencio Santos Lima em face de LATAM Airlines Group S/A, em razão da retenção quase integral do valor pago por passagens aéreas que não foram utilizadas por impossibilidade médica comprovada. Narra a autora que adquiriu, em 21/11/2025, duas passagens aéreas para o trecho Brasília e Porto Seguro, com ida em 24/01/2026 e retorno em 31/01/2026, sob a modalidade tarifa Light, mediante o pagamento de R$ 1.860,68, dos quais R$ 1.731,48 corresponderam à tarifa aérea e R$ 129,20 às taxas de embarque. Relata que, poucos dias antes da viagem, foi diagnosticada com gestação ectópica, quadro potencialmente grave, com utilização de medicação quimioterápica e necessidade de acompanhamento clínico contínuo, tendo permanecido em atendimento médico até a véspera do voo, com nova passagem pela emergência em 23/01/2026. Aduz que, ao contatar a requerida, obteve resposta administrativa de que a situação daria direito a exceção médica com remarcação sem multa mediante apresentação de atestado, mas, na prática, a companhia manteve a rigidez das regras da tarifa Light e restituiu apenas R$ 129,20 referentes às taxas de embarque, retendo praticamente a integralidade do valor pago. Requereu a restituição integral de R$ 1.731,48 a título de dano material, ou, subsidiariamente, de R$ 1.638,44, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, oposição parcial à adoção do juízo 100% digital. No mérito, sustentou a aplicação prevalente do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das regras da tarifa Light contratada, que preveem multa de 100% do valor da tarifa em caso de cancelamento, e a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano material e de dano moral. Argumentou, ainda, que a conduta da autora configurou cancelamento voluntário sujeito às regras tarifárias e refutou a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, na qual impugnou a preliminar e reiterou os termos da inicial, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da retenção quase integral do valor pago diante de impossibilidade médica grave, a fragilidade das telas sistêmicas apresentadas pela ré e a caracterização do dano moral em razão do contexto de vulnerabilidade e da conduta inflexível da companhia. A audiência de conciliação, realizada em 02/06/2026, restou infrutífera. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da preliminar e, em seguida, ao mérito. A requerida apresentou contestação (ID 278095752) e no mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. A alegação de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica não merece prosperar, pois a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação complementar do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo doméstico, com utilização subsidiária da legislação aeronáutica. A responsabilidade da requerida é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo cabível, ademais, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica frente à companhia aérea, que detém os registros internos das tratativas administrativas e da política tarifária. São fatos incontroversos a aquisição pela autora das passagens aéreas para o trecho Brasília e Porto Seguro, sob a modalidade tarifa Light, no valor total de R$ 1.860,68, o pagamento efetuado em 21/11/2025, o cancelamento das passagens em razão de intercorrência de saúde comunicada previamente à companhia, a restituição limitada a R$ 129,20 correspondentes às taxas de embarque e a manutenção pela requerida da penalidade prevista para a tarifa contratada, mesmo após a apresentação de documentação médica. O ponto central da controvérsia reside em saber se a intercorrência médica documentada pela autora autoriza a restituição integral do valor pago ou se a situação deve ser tratada como simples cancelamento voluntário, sujeito às regras da tarifa Light. A situação configura efetivamente hipótese de força maior, definida no art. 393 do Código Civil como o evento externo, imprevisível e cujos efeitos não era possível evitar, que afasta a responsabilidade da consumidora quanto à impossibilidade de embarque. As provas produzidas pela autora demonstram, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico enfrentado às vésperas da viagem. O relatório médico do Hospital Santa Lúcia, de 18/01/2026 (ID 271273277), descreve o diagnóstico de gestação ectópica com adoção de conduta conservadora mediante administração de metotrexato e prescrição de acompanhamento laboratorial contínuo por, no mínimo, sete dias. Os exames seriados de beta-HCG e o laudo de ecografia pélvica (ID 271273279) corroboram o quadro. A ficha de atendimento de emergência (ID 271273280) evidencia nova passagem pelo pronto-socorro em 23/01/2026, na véspera do embarque previsto para 24/01/2026. Trata-se de documentação médica robusta, contemporânea aos fatos e apta a comprovar a impossibilidade objetiva de deslocamento aéreo por motivo alheio à vontade da consumidora. A tarifa Light e suas restrições foram contratadas pela autora em situação de normalidade e pressupõem exercício voluntário da faculdade de cancelamento pela consumidora. As regras contratuais que impõem multa de 100% do valor da tarifa em caso de cancelamento têm por lógica a alteração discricionária do itinerário pelo passageiro. Não é essa a hipótese dos autos. A autora não desistiu da viagem por conveniência ou mudança de planos, mas viu-se objetivamente impedida de embarcar em razão de quadro clínico grave, potencialmente letal e devidamente comprovado. Aplicar a essa situação a mesma penalidade prevista para o cancelamento voluntário configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas incompatíveis com a boa-fé ou que impliquem em desvantagem exagerada para o consumidor, e conflita com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, prevista no art. 422 do Código Civil. A própria requerida, em atendimento administrativo prestado por sua preposta via chat (ID 271275396), reconheceu expressamente que a condição médica da autora se enquadrava em exceção que permitiria a remarcação sem multa mediante apresentação de atestado. A alegação da requerida de que a manutenção da reserva do assento teria impedido a comercialização a outro consumidor, gerando prejuízo apto a justificar a retenção integral, não se sustenta, pois trata-se de argumento genérico e insuficiente para legitimar retenção em patamar tão elevado diante de motivo alheio à vontade da consumidora e contemporâneo ao embarque. A requerida não se desincumbiu, assim, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Reconhecida a abusividade da retenção do valor pago diante de situação de força maior comprovada, impõe-se a restituição integral do valor de R$ 1.731,48, correspondente à tarifa aérea retida indevidamente. Acolho o pedido principal formulado na inicial, e não o subsidiário que previa a dedução da multa prevista no art. 740 do Código Civil, uma vez que, tratando-se de impossibilidade decorrente de motivo alheio à vontade da consumidora, não há espaço sequer para a incidência da penalidade legal mitigada. Noutro vértice, o pedido de reparação por danos morais não merece acolhimento. O dano moral relaciona-se diretamente aos prejuízos que atingem direitos da personalidade, cuja violação afeta a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar pretensão compensatória, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a sua configuração, exige-se que o fato lesivo, além de ilícito, atinja atributos da personalidade do ofendido, provocando sofrimento intenso, humilhação, grave abalo emocional ou comprometimento relevante da honra, imagem ou integridade psíquica. Meros aborrecimentos, dissabores e percalços decorrentes do inadimplemento contratual, ainda que compreensíveis, não alcançam esse patamar e não ensejam reparação moral, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, é inegável que a autora vivenciou situação de fragilidade e desgaste. Encontrava-se sob acompanhamento médico em razão de quadro clínico sensível e viu sua solicitação de tratamento excepcional ser frustrada pela requerida, mesmo após a apresentação de documentação idônea. Contudo, o conjunto probatório não demonstra que a conduta da requerida tenha ultrapassado a esfera do inadimplemento contratual qualificado, atingindo atributos da personalidade da autora a ponto de impingir-lhe sofrimento intenso e duradouro, com repercussão objetiva em sua honra, reputação ou integridade psíquica. Não há nos autos comprovação de abalo à imagem da autora perante terceiros, de humilhação pública ou de agravamento documentado de seu estado de saúde em razão da negativa da companhia. A documentação médica trata, compreensivelmente, do quadro clínico da gestação ectópica, cuja causa é independente e anterior à conduta da requerida, sem que se demonstre nexo entre a negativa administrativa e eventual lesão extrapatrimonial autônoma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em casos de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, o dano moral não é presumido, exigindo comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso (REsp 1.796.716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ). No presente feito, embora a negativa tenha ocorrido em momento de vulnerabilidade da autora, a conduta da requerida, reprovável no plano contratual e consumerista, não se traduziu, no plano probatório, em lesão a direitos da personalidade indenizável autonomamente. O prejuízo patrimonial suportado encontra reparação adequada na condenação ao ressarcimento integral do valor retido, sem que seja necessário, para a proteção da consumidora, o acréscimo de compensação moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida LATAM Airlines Group S/A a pagar à autora Gabriely Florencio Santos Lima, a título de dano material, a quantia de R$ 1.731,48 (mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, em 21/11/2025 (ID 271273285), e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

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