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0703817-36.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703817-36.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES, MARIA BALBINA MACEDO DE LIMA EXECUTADO: ANDRE ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO, MARGARET THATCHER FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, proposta por MARIA BALBINA MACEDO DE LIMA e JOSÉ CARLOS PIRES em desfavor de ANDRÉ ERICSON FERRAZ PONTES DE MELLO e MARGARET THATCHER FERNANDES RODRIGUES. Os exequentes requereram a gratuidade da justiça e apresentaram declaração de hipossuficiência no id. 269326871. Após a determinação do id. 271702764, juntaram a manifestação e os documentos dos ids. 272399041 e 272402905 a 272402926. Embora os extratos indiquem saldos reduzidos ao final de determinados períodos, também demonstram movimentação financeira relevante, recebimentos recorrentes de terceiros, transferências entre os próprios exequentes, recursos provenientes de atividade informal e operação de crédito no valor de R$ 10.000,00. Além disso, parte significativa das despesas invocadas não foi individualizada como indispensável à subsistência. Nesse contexto, a documentação apresentada não comprova suficientemente que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção dos exequentes, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os exequentes para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto à execução, o contrato do id. 269326872 prevê obrigações distintas daquelas utilizadas na memória de cálculo. Com efeito, os exequentes afirmam executar o contrato originário e sustentam que o ajuste posterior do id. 269326875 não foi por eles assinado e não produziu novação. Apesar disso, adotam como principal oito parcelas de R$ 3.150,00, extraídas justamente da renegociação superveniente. A inconsistência não é apenas formal. A primeira memória do id. 269326873 aplicou os encargos a partir de 02/06/2025, enquanto a memória substitutiva do id. 269386891 manteve o mesmo principal de R$ 25.200,00 e retroagiu os encargos a 02/12/2024. A documentação também registra pagamentos realizados de acordo com o valor da renegociação, inclusive o crédito de R$ 3.150,00 constante do id. 269389457. Desse modo, não é possível aferir, com a segurança necessária, a correspondência entre o título indicado, os pagamentos efetuados, o saldo principal, o vencimento da obrigação e os encargos cobrados. A citação e a adoção de medidas constritivas pressupõem demonstração de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC. Assim, com fundamento no art. 801 do CPC, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, emendarem a petição inicial, mediante o cumprimento conjunto das seguintes providências: 1. Esclareçam se a execução está fundada exclusivamente no contrato originário do id. 269326872 ou se também atribuem eficácia modificativa ou executiva ao ajuste superveniente do id. 269326875; 2. Apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, coerente com a obrigação que indicarem como objeto da execução, contendo os valores originariamente devidos, os vencimentos, todos os pagamentos realizados, os respectivos abatimentos, o saldo principal, os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros e a base de cálculo da multa; 3. Indiquem, ao lado de cada pagamento considerado, a data, o valor e o id. do respectivo comprovante; 4. Esclareçam a razão pela qual o saldo foi convertido em oito parcelas de R$ 3.150,00, embora sustentem que o ajuste que estabeleceu esse parcelamento não foi assinado pelos exequentes e não modificou a obrigação originária; 5. Esclareçam o fundamento contratual para a incidência da multa de 10% sobre o montante acrescido de correção monetária e juros; 6. adequem o valor da causa ao montante que resultar da nova memória de cálculo. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito. A análise do recebimento da execução, da fixação dos honorários do art. 827 do CPC, da citação e das medidas de pesquisa e constrição patrimonial fica adiada para depois do cumprimento das providências acima. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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