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0703808-77.2022.8.07.0018

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 2711829/DF (2024/0266086-3) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:HEXIS CIENTIFICA LTDA AGRAVANTE:CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA. AGRAVANTE:LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. ADVOGADOS:MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341 ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483 AGRAVADO:DISTRITO FEDERAL ADVOGADO:MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HEXIS Científica Ltda. e Outras da decisão de fls. 923/926 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega: (a) que o recurso especial envolve matéria eminentemente de direito, sem necessidade de “simples reexame de prova”, e, portanto, não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) que o acórdão de origem vedou indevidamente o depósito judicial em mandado de segurança e exigiu consignação em pagamento, contrariando o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN); (c) que é direito subjetivo do contribuinte realizar depósito integral, em dinheiro, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, inclusive no curso de mandado de segurança, conforme a Súmula 112 do STJ; e (d) que a aferição da integralidade dos depósitos deve ocorrer na esfera administrativa, e que eventual necessidade de contraditório não impede o exercício do direito ao depósito previsto no art. 151, inciso II, do CTN. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 946/948. É o relatório. Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 732/754): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, II, DO CTN. DECISÃO MONCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de a LC 190/2022, que disciplina a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS, produzir efeitos no exercício de 2022, quando decorridos 90 (noventa) dias contados da data da promulgação da LC 190/2022, ou apenas no exercício de 2023. 2. A a matéria foi submetida ao Conselho Especial pela 6ª Turma Cível deste e. Tribunal de Justiça (Acórdão nº 1429985), bem como é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 7066, ADI 7078 e ADI 7070). Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, deve-se aguardar o pronunciamento do Órgão Especial, ou da Suprema Corte, o que ocorrer primeiro, a respeito do tema em discussão. 3. Consoante entendimento desta Eg. Corte, o depósito apto a atrair a incidência do disposto no art. 151, II, do CTN e capaz de suspender a cobrança da exação é o integral e relativo ao crédito tributário já constituído, situação que se mostra distinta do caso dos autos. 4. O pedido de suspensão do crédito tributário em questão, na forma pleiteada, aproxima-se muito mais de uma consignação em pagamento, e tem o condão de transformar a presente ação em verdadeira prestação de contas acerca do recolhimento do DIFAL/ICMS, inclusive sobre transações futuras, notadamente para verificar se houve recolhimento integral do tributo, cujo desvirtuamento não é permitido na via estreita do mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando o direito subjetivo de realizar depósito judicial integral, em dinheiro, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, inclusive em mandado de segurança, com apoio na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 801/808). A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo visando ao afastamento da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) nas operações com consumidores finais não contribuintes e ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade pelo depósito judicial integral, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, e o Tribunal de origem, ao apreciar agravo interno na apelação, indeferiu o pedido de autorização para realização de depósitos judiciais relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), ao fundamento de que o depósito judicial previsto no art. 151, II, do CTN somente é possível para suspender a exigibilidade de crédito tributário já constituído, não podendo ser utilizado como substituto de ação de consignação em pagamento. O entendimento adotado está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada pela Primeira Turma, no sentido de que o depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, para fins de suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial, podendo ser efetuado nos próprios autos do mandado de segurança e de forma sucessiva, à medida da constituição de cada crédito, sem que a dilação probatória sobre a correção dos valores seja óbice prévio ao exercício desse direito. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 923/926, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito subjetivo da parte recorrente de realizar, nos próprios autos do mandado de segurança, o depósito judicial, em dinheiro, dos créditos tributários relativos ao DIFAL à medida de sua constituição no curso da demanda. Os valores depositados devem permanecer à disposição do Juízo até o trânsito em julgado da presente ação, quando terão a destinação definida pelo Juízo competente, conforme o resultado final da ação. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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